TJRJ - 0859170-59.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859170-59.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE MENEZES MAMEDES, GESSICA CLEMENTINO BRAGANCA RÉU: MOTOMASTER CAMPO GRANDE LTDA, BANCO PAN S.A, SHINERAY DO BRASIL S/A 1.
Trata - se de ação proposta por LUCAS DE MENEZES MAMEDESem face de MOTOMASTER CAMPO GRANDE LTDA, com pedido de tutela de urgência fundamentada no art. 300 do CPC.
Oautor ter firmado um contrato de financiamento com o réu para aquisição de uma moto, por não possuir condições financeiras para realizar o pagamento do bem à vista.
O valor do bem financiado foi de R$14.917,64, parcelados em 48x de R639,02, sendo importante ressaltar que foi dada uma entrada de R$3.000,00.
Afirma o autor ainda que, a motocicleta adquirida constantemente apresenta defeitos em suas peças, precisando passar por reparos custeados por ele.
Busca então, revisão contratual em sede do Poder Judiciário.
Em análise cautelar aos autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Observa-se ainda que o autor sequer juntou aos autos o referido contrato, ficando inviável versar sobre o mesmo.
Assim, deve proceder, em sede revisional, aos depósitos das parcelas integrais, nos termos do que foi pactuado.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Defiro gratuidade de justiça, uma vez que comprovada sua hipossuficiência diante das custas (id. 155401819). 3.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
12/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS DE MENEZES MAMEDES - CPF: *55.***.*89-94 (AUTOR).
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12/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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