TJRJ - 0802874-73.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO FELIX CORREA DE MARINS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:15
Expedição de Informações.
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802874-73.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FELIX CORREA DE MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré afirmou não haver mais provas a produzir.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto ao possível defeito na aferição do consumo de energia.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Nomeio perito o engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, [email protected], (21) 99633-3057, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, valor proporcional à complexidade do serviço e condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ.
Intime-se o expert para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se o perito, em igual prazo, para prestação dos devidos esclarecimentos.
RIO BONITO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/09/2023 10:53.
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01/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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