TJRJ - 0801741-21.2023.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801741-21.2023.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ESCOLA IRMAOS EM CRISTO LTDA EXECUTADO: CONCEICAO DE FATIMA FERREIRA DE LEMOS ENTIDADE: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 )
Vistos.
Passo a decidir acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada em ID. 188895017. "No que diz respeito a impenhorabilidade da conta da executada, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O Colendo STJ, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 retirou a palavra “absolutamente” quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a entender que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade.
Assim já se posicionou o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475(2016/0041683-1 de 19/03/2019) Neste mesmo sentido, temos o entendimento firmado por este E.Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIDA PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
SEM PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUSTENTO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial do salário do devedor, para satisfação de dívida obrigacional, sem natureza alimentar.
A aplicação da flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto, tendo em vista que, inobstante a regra geral da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela relativização da impenhorabilidade de verba salarial, em caráter excepcional, desde que preservado o suficiente para garantir a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.
Na hipótese, o executado/agravante percebe rendimentos no valor de R$ 161.702,46, anualmente, conforme declaração de imposto de renda do exercício 2021 (e-doc. 267/278 dos autos originários), ou seja, sua renda bruta mensal é de R$ 13.475,20.
Demostrado, portanto, que a remuneração mensal do agravado suporta a constrição com preservação de sua dignidade.
Realizadas buscas de bens do devedor para saldar a dívida, inclusive através de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, sem obter o exequente êxito na satisfação do crédito.
Desse modo, não resta dúvida de que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionadas de relativização da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório, cabendo, portanto, a penhora de parte da verba salarial do agravante, a fim de garantir o direito do credor à satisfação de seu crédito, além de permitir que o devedor mantenha a sua subsistência.
Descontos mensais que não serão realizados ad eternum, mas tão somente até a satisfação integral do crédito exequendo.
Percentual de 30% que se mostra razoável e não resultará em comprometimento do sustento do devedor, tampouco será capaz de atingir sua dignidade, garantida a preservação do mínimo existencial, principalmente porque seus rendimentos em muito superam a média salarial do trabalhador brasileiro.
Decisão que se mantém.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (0047600-46.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Mesmo restando comprovado pela executada que a penhora recaiu sobre conta em que esta recebe seus proventos, há de se considerar que a penhora parcial sobre sua remuneração, advinda do programa Bolsa Família e do benefício BPC/LOAS, no patamar de 15% demonstra-se razoável, sem que afronte a dignidade ou a subsistência da parte e da sua família.
Demonstrado, portanto, que a remuneração mensal da executada suporta a constrição com preservação de sua dignidade.
Realizadas buscas de bens do devedor para saldar a dívida total, inclusive através de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal (SISBAJUD), sem obter o exequente êxito na satisfação integral do crédito.
Desse modo, não resta dúvida de que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionadas de relativização da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório, cabendo, portanto, a penhora de parte da verba salarial da executada, a fim de garantir o direito do credor à satisfação de seu crédito, além de permitir que o devedor mantenha a sua subsistência.
Descontos mensais que não serão realizados ad eternum, mas tão somente até a satisfação integral do crédito exequendo.
Percentual de 15% (quinze por cento) que se mostra razoável e não resultará em comprometimento do sustento da devedora.
Neste sentido, há de se considerar que a penhora sobre a remuneração da executada, no patamar de 15% demonstra-se razoável, sem que afronte a dignidade ou a subsistência da parte e da sua família.
Portanto, DEFIRO a possibilidade de penhora em conta salário/benefício da parte executada, no percentual de 15% sobre sua remuneração/benefícios,uma vez que o percentual apontado acima não restringe o acesso ao seu direito à dignidade.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
11/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:58
Outras Decisões
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA FERREIRA DE LEMOS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a executada, pessoalmente e através da Defensoria Pública, para que se manifeste acerca da contraproposta formulada pela exequente em ID. 197668214, parte final. -
26/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801741-21.2023.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ESCOLA IRMAOS EM CRISTO LTDA EXECUTADO: CONCEICAO DE FATIMA FERREIRA DE LEMOS ENTIDADE: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) Certifique o Cartório a tempestividade da Impugnação à Penhora.
Após, dê-se vista ao exequente, no prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre a Impugnação, bem como acerca da proposta de parcelamento contida na mesma.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA FERREIRA DE LEMOS em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:02
Outras Decisões
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:23
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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