TJRJ - 0802474-98.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CARLOS MARQUES DA SILVA - CPF: *44.***.*35-05 (AUTOR).
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24/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802474-98.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARLOS MARQUES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 187832416. 2 - À parte autora para que junte aos autos do presente feito o histórico de consumo em Kwh dos últimos 12(doze) meses, no prazo de 5(cinco) dias, para análise e apreciação da tutela requerida.
MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CARLOS MARQUES DA SILVA - CPF: *44.***.*35-05 (AUTOR).
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13/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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