TJRJ - 0806547-41.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:04
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 16:07
Determinação
-
24/07/2025 13:21
Conclusão
-
24/07/2025 13:20
Documento
-
12/07/2025 20:52
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806547-41.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0806547-41.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00068504 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: IDACY CALDAS TABOADA DIOS ADVOGADO: ANA CAROLINA BARBOSA MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-189537 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença (id. 193741042) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
O Aviso TJ nº 122/2022 noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido pelos Excelentíssimos Desembargadores que compõem a E.
Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que uniformizou o entendimento acerca das seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.".
Sem custas ante a isenção legal.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252. -
23/06/2025 14:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:26
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 11:50
Conclusão
-
02/06/2025 11:47
Distribuição
-
02/06/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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