TJRJ - 0970310-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970310-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DELMONDES ALVES CRUZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de alegado descumprimento contratual de transporte aéreo nacional.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nos casos de concessionárias de serviços públicos, como são as empresas aéreas, atraem a aplicação das normas protetivas dos art. 2º e 3º da lei 8078/90, portanto, a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré; o nexo de causalidade; a extensão dos danos materiais comprovadamente suportados; e a configuração do dano moral indenizável.
Na forma do art. 14, §3º do CDC/15, inverto o ônus da prova, eis que a parte autora tem o ônus de comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito na prestação dos serviços.
O réu, por sua vez, tem o dever de afastar sua inadimplência no cumprimento do contrato de transporte.
Caberá à ré, assim, demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, com o rompimento do nexo causal ou a presença de excludentes de responsabilidade.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do art. 357, §1º do CPC/15, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA DELMONDES ALVES CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970310-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DELMONDES ALVES CRUZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Defiro JG a parte autora.
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA DELMONDES ALVES CRUZ - CPF: *72.***.*84-08 (AUTOR).
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31/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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