TJRJ - 0811650-02.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:36
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811650-02.2023.8.19.0066 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0811650-02.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00348720 APELANTE: JOSÉ PEDRO SOUZA ROCHA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Alega o autor que acreditou ter contratado com o Banco réu um empréstimo consignado, porém, verificou que, na verdade, o demandado lhe concedeu um cartão de crédito consignado, cujo plástico nunca lhe foi enviado utilizado.
II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que consiste em verificar se houve, por parte do réu, violação do dever de informação quando da contratação do empréstimo.
III- Razões de Decidir 3- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial que se rejeita.
Artigo 370, § único, do CPC. 4- Consta nos autos o contrato ¿TERMO DE ADESÃO CONTRATO CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO com a assinatura do autor, ora Apelante, no qual está disposto que o pagamento do débito existente junto ao Banco réu seria feito mediante desconto mensal, em folha de pagamento, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura que lhe seria enviada pelo Banco, bem como consta a realização de saques complementares, sendo certo que os documentos juntados pela Instituição Financeira não foram impugnados pelo Apelante. 5- Demandante que aceitou as condições avençadas no ajuste, as quais se mostram claras, estando, portanto, ausente o vício capaz de levar à sua anulação, afigurando-se hígida a contratação. 6- Consumidor que não se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, o defeito na contratação do serviço impugnado (Súmula nº 330 do TJRJ), devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV- Dispositivo 7- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. -
22/05/2025 18:10
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:15
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 15:01
Remessa
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07/05/2025 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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