TJRJ - 0803334-81.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de HELIO ROBERTO NOVOA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803334-81.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO ROBERTO NOVOA DA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O presente feito trata-se de Processo, em fase de execução, movidoem face de empresa pertencente ao grupo econômico (123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79), que postulou pedido de Recuperação Judicial, e por decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, foi deferido o processamento.
Considerando que o crédito que vem sendo executado nestes autos é de natureza CONCURSAL, uma vez que seu fato gerador é ANTERIOR à data de 31/08/2023, não resta alternativa a não ser este Juízo emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo se pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Isso porque é vedada a prática de quaisquer atos de constrição para tais créditos concursais.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pela parte autora em 05 dias, considerando sua inércia no cumprimento da decisão de ID 172613140, expeça-se certidão de crédito no valor histórico da condenação, sem qualquer atualização.
Após dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
23/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDGARD CAMPOS LEITE em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HELIO ROBERTO NOVOA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 21:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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30/09/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/09/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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29/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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