TJRJ - 0824540-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em Contrarrazões à Apelação de index. 204402229. -
14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824540-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DUTRA GONCALVES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DOS ANJOS RÉU: ANA LUCIA PIRES FERREIRA FORTES, ROBERTO GAMARSKI, CHRISTINA HELENA DA MOTTA BARBOZA, FÁTIMA SUELLI TEIXEIRA Recebo os embargos de declaração interpostos, posto que tempestivos, conforme certificado, porém deixo de acolhê-los, pois, in casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, já que o dispositivo da sentença foi elaborado conforme fundamentação, concedendo o pedido com a análise do mérito da demanda.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 06:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824540-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DUTRA GONCALVES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DOS ANJOS RÉU: ANA LUCIA PIRES FERREIRA FORTES, ROBERTO GAMARSKI, CHRISTINA HELENA DA MOTTA BARBOZA, FÁTIMA SUELLI TEIXEIRA Trata-se de ação de cominatória c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO DUTRA GONÇALVES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA DOS ANJOS, representado pela sua síndica ANA LÚCIA PIRES FERREIRA FORTES e contra esta, ROBERTO GAMARSKI, CHRISTINA HELENA DA MOTA BARBOZA e FÁTIMA SUELLI TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré instale uma caixa de segurança, com alarme na subida da escada, entre o 12º e o 13º andar, onde fique guardada a chave da grade para aceso à unidade 1203 e a laje, requer que somente a síndica e o autor tenham acesso à chave, caso haja um acesso não e emergencial e emergencial à laje; que seja avisado com antecedência de um dia para acesso não emergência à laje; para acesso emergencial seja avisado antes do acesso; que terceiros, estranhos ao edifício, estejam sempre acompanhados por funcionários do edifício, para se certificar que não haverá nenhuma conduta ilícita a comprometer a privacidade ou segurança dos moradores; que o condomínio tome todas as medidas cabíveis para que os membros da administração e os visitantes não ultrapassem a área comum da laje, não filmem e não fotografem sua área intima da cobertura e os propostos do condomínio e terceiros sejam proibidos de realizar a produção de vídeos, áudios e fotos sua e de sua família e d seus visitantes na área privativa de sua cobertura, sob pena de a multa diária de R$ 500,00; a conversão do pedido de tutela em definito e a condenação dos réus pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese, que reside no condomínio réu com seus filhos menores de idade e uma senhora idosa e é proprietário da cobertura de nº 01 desde 2013.
Afirma que vem sofrendo lesões ocasionadas pelos réus.
Assevera que alguns dos problemas já foram objetos de notificações extrajudiciais, todas mostrando-se ineficazes.
Conta que os tais acontecimentos tiveram início em 01/07/2022 e não se confundem com a causa de pedir do processo de nº 0820157-84.2022.8.19.0001 que tramitou perante ao 7º JEC da Capital.
Explica que os réus abusam do direito de circulação na laje do edifício, que dá acesso à sua cobertura, o que fere o direito de segurança, sossego e privacidade do autor.
Aduz que a chave de acesso à laje é deixada em uma gaveta na portaria, sem cautela ou restrição.
Frisa também que é possível acessar seu apartamento através da casa de máquinas que dá acesso direto à laje, tendo em vista que lá possui vista panorâmica de sua casa, por isso requer que, pelo menos, seja avisado quando tal fato ocorrer.
Anexa ainda fotos em pode-se notar uma pessoa o filmando/fotografando e até a síndica olhando para dentro de sua casa.
Conta que isto lhe causa desconforto, já ocorreram furtos na portaria e na unidade localizada abaixo da sua.
Informa também que os representantes do condomínio pretendem instalar painéis solares em sua área de uso, porém tal fato já está sendo discutido na 41ª Vara Cível.
Conta que no dia 01/07/2022 comunicou, através de e-mail, à administradora do condomínio que iria realizar reformas em sua casa, mas no dia 03/07/2022, ao chegar com os funcionários que realizariam a reforma foi surpreendido pela chegada de policiais fortemente armados, os quais o informaram que o responsável por procurá-los foi o 3º réu, alegando que o edifício tinha sido invadido por bandidos, o que trata-se de falsa comunicação de crime pois, este sabia da reforma que fora comunicado pelo e-mail à administração e ainda esteve no local junto com o porteiro, vendo e fotografando os trabalhadores.
Conta que no mesmo dia esteve com o zelador na laje, minutos antes da falsa comunicação e logo em seguida a 2ª ré subiu a laje com o zelador e averiguaram que tratavam-se de trabalhadores e não de meliantes.
Conta ainda que além de o expor a riscos de vida, no dia seguinte os réus mandaram um homem pular da laje do edifício para o apartamento, conforme comprova por fotos, tendo em vista que esta pessoa estava acompanhada do porteiro, não sendo esta a primeira vez que ocorreu.
Aduz que os réus sobem à laje para filmar e fotografar o imóvel do autor, além de ver o porteiro na laje diversas vezes.
Anexa fotos do dia 08/07/2022 em que a segunda autora observa a filha menor do autor e, em sequência, fotografa a área interna da cobertura.
Além de já terem autorizado pessoas a subirem sozinhas com a chave da casa de máquinas, que dá acesso a cobertura.
Anexa também imagens do dia 01/08/2022 em que o 3º réu danifica a câmera de segurança do autor.
Frisa que também é vítima de discriminação religiosa por seguir uma de matriz africana, pois ocorreram situações que a ré, fotografou as imagens de santos do autor, fez o sinal da cruz a se deparar com as imagens de culto e devoção religiosa e, ainda no dia 03/07/2022, a 3ª ré pega os objetos do autor que estão na porta de serviço e os arremessa na porta social do morador.
Em 29/07/2022, ocorre a situação em que o porteiro chuta os sapatos que estavam em sua porta.
Anexa fotos também em que o 3º e 4º réus colocam uma escada para ter acesso a casa do autor, nessa oportunidade filmam/fotografam o filho menor e depois falam com ele.
Documento de index nº 48178630/48190152.
Decisão de index nº 49257805 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Manifestação autoral de index nº 53897383, informando a interposição de agravo de instrumento.
Manifestação autoral de index nº 66355657, juntando as denúncias que foram realizadas junto ao conselho tutelar e a queixa crime.
Manifestação autoral de index nº 68754068 informando que possuem câmera que dão acesso aos quartos de sua casa, inclusive dos menores.
Manifestação autoral de index nº 82186433 requerendo a revelia das rés e a renovação da citação da 5ª ré.
Decisão de index nº 105673383 informando que não há o que se falar em revelia pois a 5ª ré ainda não foi devidamente citada, desta forma, defere a renovação da citação da 5ª ré.
Contestação de index nº 119494168, inicialmente alega que o processo que o autor se refere perante ao 7º JEC é uma ação de grande importância, que por mais que tente acobertar a verdade dos fatos, já existem diversos processos que versam sobre o direito à titularidade da área comum do terração/ cobertura do réu.
Assevera que desde que o autor informou a administração do condomínio que realizaria obras de reparo em sua unidade, sendo necessário a substituição da área comum do terraço de cobertura, iniciou-se uma força tarefa para implementar um segundo pavimento em sua cobertura, área que seria de uso comum do condomínio, o que afronta o direto comum de todos os condôminos e coloca em risco a segurança da própria estrutura física do edifício.
Assim, como foi decidido em sede de AI que o autor cessasse as obras sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Alega ainda que foi descoberto na ação de reintegração de posse que o morador da cobertura realizou alterações na matrícula do imóvel a fim de acrescentar as benfeitorias que estava impedido de realizar.
Conta que foi apenas deferido que o autor realizasse reparos de manutenção de emergência, porém este promoveu irregulares benfeitorias e ainda instalou processo de licenciamento e legalização de reforma junto à Municipalidade.
Assevera que o autor efetuou diversas obras e construções ilegais que ultrapassaram os limites físicos e jurídicos de sua unidade imobiliária, tendo em vista que haviam expressas determinações legais que proibiam o autor de fazer tal procedimento, tendo em vista que as obras foram realizadas em áreas pertencentes à universalidade de coproprietários que compõem o Condomínio do Edifício Maria dos Anjos, já que o que estava a cima da cobertura do autor é o telhado do condomínio.
Anexa fotos do processo antes durante e depois, em que o autor constrói um 4º pavimento, que inclusive cobra as tubulações de distribuição de ação e impede qualquer futura manutenção, além de isolar o prisma de ventilação do condomínio e desconectar os cabos para-raios da gaiola de Faraday.
Frisa ainda que não ocorreu nenhum dano moral tendo em vista que, a parte acessada do condomínio pelos réus, era área do telhado de uso comum do condomínio, em que apenas estariam exercendo suas funções em proteger tal área.
Réplica de index nº 136428247.
Manifestação autoral de index nº 143046635 requerendo a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da parte ré de index nº 143502303 requerendo a produção de prova documental suplementar.
Saneador de index nº 168300904, deferindo a produção de prova documental superveniente.
Manifestação autoral de index nº 170755032, acostando cópia da carta por si elaborada e fixada no livro de reclamações em 06/12/2024, em que retrata outra vez o abuso e a perseguição relatados.
Manifestação da parte ré de index nº 188507779 juntando a manifestação da assistente técnica do município nos autos de nº 0178184-04.2022.8.19.0001, em que atesta ser litigiosa a área comum do condomínio em que o autor efetuou obras. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer, em que o autor deseja ver limitado o acesso de terceiros à laje do prédio, sob a alegação de que tem sua privacidade e de sua família invadida, além do risco que terceiros adentrarem sua residência.
Diante disso requer, principalmente, que seja colocado uma caixa de segurança, com alarme na subida da escada, entre o 12º e o 13º andar, onde fique guardada a chave da grade para aceso à unidade 1203 e a laje e que somente a síndica e o autor tenham acesso à chave.
A relação jurídica na presente controvérsia é regida pelo Código Civil, sendo o cerne a discussão o conflito entre direito à privacidade/intimidade x direito à segurança.
Segundo previsão do art. 5º, X da Constituição Federal (CRFB), verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A mesma proteção está elencada no art. 21 do Código Civil (CC), que prevê, verbis: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Desta forma, existindo uma dicotomia entre privacidade/intimidade x segurança, deve-se sempre buscar uma relação de equilíbrio, uma vez que nenhum direito é absoluto.
Assim, no sopesamento de um valor em relação ao outros, a preocupação maior deve ser sempre o respeito à dignidade da pessoa humana.
Frise-se que tais direitos não são ilimitados, pois encontram limites justamente em outros valores e direitos igualmente consagrados na Constituição, assim, quando há colisão entre eles, a solução pode ser encontrada através de juízo de ponderação.
Da leitura dos autos verifica-se que há uma grande animosidade entre o autor e os réus, que rendem alguns processos na Justiça Fluminense.
No caso dos autos, o pedido para que seja limitado o acesso à chave da grade que permite que se chegue à residência do autor e à laje, não pode prosperar.
Como se sabe, a laje é um local de rota de fuga em caso de incêndio, esta tem que ter seu acesso liberado como determina o Corpo de Bombeiros, na NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS (Microsoft Word - NR-23 (atualizada 2022), segundo a qual: “(...) 23.3.4 As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída. 23.3.4.1 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas. 23.3.5 Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. 23.3.5.1 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento. (...)” Assim, obstruir o acesso à laje pode gerar danos a todos os condôminos em caso de incêndio, devendo neste ponto ser preservado o direito à segurança.
Por outro lado, evidente que a constante presença de pessoas desacompanhadas na laje, além de gerar risco ao condomínio, tem causado grande violação ao direito à privacidade do autor e sua família.
O fato de haver outras demandas que discutem o direito de construção do terceiro andar, reintegração de posse ou colocação de placas solares no teto da residência do autor, não concede ao síndico e demais moradores do condomínio o direito a filmar, fotografar ou gravar áudio da residência do autor.
Tais atitudes violam de forma absoluta o direito constitucional à privacidade e intimidade, não havendo segurança a ser preservada que permita tais condutas.
Tais violações refletem não só no cotidiano da vida em família, como também na saúde emocional dos moradores, já que a qualquer momento a síndica ou outra pessoa pode subir à laje ou em uma escada para fazer filmagens da residência do autor, como se observa das fotos trazidas, e afeta também o estado emocional de seus filhos, como se extrai do index n° 68753262, motivo pelo qual esses atos devem ser coibidos.
Tal conduta não pode ser admitida devendo ser julgado procedente o pedido para que os membros da administração, condôminos e os visitantes não ultrapassem a área comum da laje, não filmem e não fotografem a área intima da cobertura do autor, bem como os propostos do condomínio e terceiros sejam proibidos de realizar a produção de vídeos, áudios e fotos suas, de sua família e de seus visitantes na área privativa de sua cobertura.
Além disso, caso seja necessário que algum preposto, terceirizado ou morador do condomínio necessite ir até à laje, em situações não emergenciais, que possam gerar visualização do imóvel do autor, este deve ser comunicado por correspondência eletrônica do acesso ao local e, pessoas estranhas ao condomínio, só poderão permanecer na laje com a presença de um preposto do condomínio.
Em situações de emergência, fica dispensada a notificação prévia para preservar a segurança de todos os condôminos.
Assim, caracterizado está o dano moral sofrido pelo autor com o atingimento de sua honra diante das diversas fotos acostadas à inicial que comprovam a violação à sua privacidade pelos réus.
Com efeito, deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desiquilíbrio em seu bem-estar.
Nesta esteira, o montante compensatório deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa para a vítima do dano nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Assim, de acordo com aludidos parâmetros, cotejados com as peculiaridades fáticas dos autos, a violação aos princípios constitucionais reputo que o valor de R$ 20.000,00 (quatro mil reais), no caso vertente, se revela razoável e proporcional.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando que ao acessar à laje, em situações não emergenciais, seja o autor comunicado de tal necessidade, por escrito e os membros da administração e os visitantes ficam proibidos de ultrapassar a área comum da laje, salvo em caso de extrema necessidade, mediante notificação escrita, bem como estão proibidos de filmar, fotografar a área intima da cobertura do autor, bem como os propostos do condomínio, condôminos e terceiros estão proibidos de realizar a produção de vídeos, áudios e fotos suas, de sua família e de seus visitantes na área privativa de sua cobertura, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada infração, condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO PESSANHA SARAIVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BARBARA ALVES MOTTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FÁTIMA SUELLI TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BARBARA ALVES MOTTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de CHRISTINA HELENA DA MOTTA BARBOZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO GAMARSKI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA PIRES FERREIRA FORTES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA DOS ANJOS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 05:13
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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