TJRJ - 0845142-59.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:59
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845142-59.2023.8.19.0203 Assunto: Provas em geral / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0845142-59.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00213624 APELANTE: BR STORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: MDL REALTY INCORPORADORA S A ADVOGADO: GIOVANNA DADDARIO PAULETTI OAB/RJ-205748 ADVOGADO: MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO OAB/RJ-119515 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO KREUTZ FERNANDES OAB/RJ-217925 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL, NOS MOLDES DO ART. 382, §4.º, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 15109429) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DAS RÉS POSTULANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, A FIM DE QUE FOSSEM ENFRENTADAS AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA E DE TÉRMINO DA GARANTIA OFERTADA PELA SEGUNDA REQUERIDA.RAZÕES DE DECIDIRA atual sistemática processual remete a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso para a segunda instância - artigo 1.010, §3.º, da Lei n. 13.105/2015.
O recurso é tempestivo, todavia, em juízo de admissibilidade, constata-se que não preenche os requisitos para conhecimento.Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas, na qual o Requerente pretende a produção de prova pericial, em virtude de vício de construção, objetivando ajuizamento de demanda.No Código de Processo Civil, a matéria encontra-se regulamentada nos artigos 381 a 383.In casu, a sentença julgou procedente o pedido, homologando o laudo pericial.Somente se admite recurso em face de decisão que indeferir a totalidade das provas cuja produção foi pleiteada pelo requerente originário, conforme se depreende do §4.º, do artigo 382, da lei processual civil.Da análise, não se vislumbra tal ocorrência, no caso em comento.Na presente hipótese, o pedido foi acolhido, circunstância que afasta a possibilidade de interposição de recurso.
Destarte, por deixar de preencher requisito intrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.DISPOSITIVO APELO DAS RÉS DO QUAL NÃO SE CONHECE.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:53
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não Conhecimento de recurso
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 12:15
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:11
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
21/03/2025 13:05
Remessa
-
21/03/2025 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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