TJRJ - 0804095-65.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:48
Remessa
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30/05/2025 14:16
Documento
-
26/05/2025 12:00
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804095-65.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0804095-65.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00237517 APELANTE: ENZO MARQUES DO NASCIMENTO REP/P/S/MÃE IRIS MARQUES TRANCOSO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
OPERAÇÕES TÍPICAS.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.I.
Caso em exame: O autor afirma intenção de contrair empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendido com a modalidade de cartão de crédito consignado, o que caracterizaria falha do dever de informação, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, apelando o autor.II.
Questão em discussão: Verificar a legalidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado.III.
Razões de decidir: Ciência da contratação de cartão de crédito.
Presença de operações típicas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação de cartão de crédito, através da utilização do plástico.IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.0037561-80.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/08/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)0811958-52.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/07/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26).
Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VOTOU A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DIVERGINDO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
O DES ARTHUR NARCISO VOTOU, ACOMPANHANDO A RELATORA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES WILSON REIS E A DES MARIA CELESTE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, VENCIDOS A RELATORA E O DES ARTHUR NARCISO, QUE DAVAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO".
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, E O VOTO VENCIDO, A DES SANDRA CARDINALI. -
22/05/2025 15:48
Conclusão
-
22/05/2025 14:54
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Provimento
-
15/05/2025 14:26
Documento
-
14/05/2025 10:54
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:13
Remessa
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14/04/2025 07:35
Conclusão
-
09/04/2025 13:41
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:57
Confirmada
-
28/03/2025 13:44
Mero expediente
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28/03/2025 11:15
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 17:23
Remessa
-
27/03/2025 17:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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