TJRJ - 0832619-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PALOMA SOARES MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832619-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: OLDEMAR AUGUSTO DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por OLDEMAR AUGUSTO DE ALMEIDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude envolvendo a contratação indevida de empréstimo consignado, do qual jamais teve ciência ou anuência, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na hipótese, o autor expressamente declarou que não há outras provas a serem produzidas, e os réus, devidamente intimados, também não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado que gerou os descontos questionados.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando que o autor não reconhece os contratos de empréstimo consignado questionados, nem há provas de que tenha consentido validamente com sua contratação.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação, tampouco elementos que demonstrem a ciência ou manifestação inequívoca de vontade do autor.
Diante da suficiência dos documentos já juntados e da ausência de controvérsia relevante de fato que justifique a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:36
Homologada a Transação
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27/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PALOMA SOARES MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PALOMA SOARES MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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