TJRJ - 0809613-79.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de EZEDEQUIAS AMARO DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:15
Homologada a Transação
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16/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de EZEDEQUIAS AMARO DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809613-79.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EZEDEQUIAS AMARO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais – e com pedido de antecipação de tutela -, ajuizada por EZEDEQUIAS AMARO DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que celebrou, junto à empresa ré, contrato para financiamento de bem móvel.
Aduz que os encargos presentes no contrato são abusivos, tornando praticamente impossível o adimplemento das parcelas, de sorte que a revisão contratual deve ser realizada.
Ademais, também requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 61749238 a 61749716.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça ao id. 70658825.
Após, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, ao id. 91845412.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 104725611, com documentos (ids. 104725615 a 104725634).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, bem como impugnou a concessão à gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa.
No mérito, pugnou pela regularidade e higidez do contrato firmado.
Em réplica, a autora rechaçou os argumentos defensivos (id. 128158047).
Decisão saneadora ao id. 148494807, rejeitando as preliminares arguidas e fixando os pontos controvertidos.
Não houve a inversão do ônus da prova.
Apesar de instados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 150190880).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO As preliminares foram enfrentadas quando da prolação da decisão saneadora, a qual me reporto, em seus integrais termos (id. 148494807).
Em não havendo demais questões para serem analisadas, passo, assim, ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese, a modificação das cláusulas atinentes aos encargos moratórios incidentes na relação jurídica, com o objetivo último de ver a readequação do pagamento de parcelas, com a restituição de eventual saldo apurado a maior.
Inicialmente, destaque-se que, diante da natureza da relação jurídica existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse diapasão, é de se consignar que a referido diploma legal consagra o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Com a finalidade de se concretizar o referido princípio e direito básico do consumidor, consagrou-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, eles respondem independentemente de culpa perante o consumidor.
Especificamente no que tange à responsabilidade por fato do serviço, hipótese dos autos, a responsabilidade é imposta solidariamente aos fornecedores, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, admitida na exoneração daquela apenas quando comprovada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Mister se faz salientar que referidas excludentes de responsabilidade compõem, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verdadeira cláusula de inversão ope legis do ônus da prova.
Pois bem.
Feitas tais considerações, é importante consignar que a controvérsia estabelecida nestes autos versa unicamente acerca da suposta abusividade decorrente da aplicação de juros moratórios no contrato de financiamento.
Quanto ao tema, deve-se considerar que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Note-se que o revogado art. 192, § 3º da CRFB não era autoaplicável, carecendo de norma regulamentadora para dar concretude ao comando constitucional.
Do mesmo modo, o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530).
Com efeito, a taxa média de juros pactuada no contrato celebrado pela autora, em 2,23% ao mês, não supera o limite fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que possa ser considerada abusiva.
Note-se que, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros cobrada pela instituição financeira autora para operações similares, à época da celebração do contrato (31 de agosto de 2022), era de 2,13% ao mês, próxima, portanto, do efetivamente cobrado.
Ainda que se considerasse o percentual de 3% ao mês, como apontado pela parte autora, vale ressaltar que o percentual aplicável continua próximo ao estipulado pelo Banco Central, de sorte que a conduta não pode ser considerada abusiva.
Taxas altas decorrem, muitas vezes, da maior facilidade na aquisição do crédito, o que certamente aumenta o risco da instituição financeira.
Porém, repita-se, taxa alta não significa, necessariamente, taxa abusiva, sobretudo quando confrontadas com as taxas médias de mercado publicadas no site do Banco Central do Brasil.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EZEDEQUIAS AMARO DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de TATIANE SAMPAIO TENORIO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVARENGA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDREA ALVARENGA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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