TJRJ - 0175185-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:36
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:09
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:16
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por BRUNO CESAR MONTEIRO DA CUNHA em face de JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em recuperação judicial./r/r/n/nCom a inicial, vieram anexados os documentos de fls. 06/10./r/r/n/nA recuperanda, às fls. 31/32, não se opõe à habilitação pretendida./r/r/n/nÀs fls. 40/45, o AJ opina pela inclusão do crédito dos habilitantes pelo valor atualizado do crédito, conforme planilha de cálculos de fls. 45./r/r/n/nO Ministério Público, às fls. 50, concorda com o valor apurado pelo AJ./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nVerifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré./r/r/n/nCabe esclarecer que o valor apurado pelo AJ foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF./r/r/n/nQuanto aos honorários advocatícios, cabe consignar que são de titularidade de terceiro, que poderá, se assim desejar, se habilitar junto à recuperação pela via própria, devendo-se considerar que a presente habilitação foi ajuizada apenas em nome do autor e que seu patrono não integra o polo ativo desta demanda./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$ 69.321,72 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) em favor de BRUNO CESAR MONTEIRO DA CUNHA, na Classe III - Quirografária, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005./r/r/n/nSem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora./r/r/n/nQuanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nDê-se ciência ao AJ e ao MP./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
27/04/2025 21:38
Conclusão
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27/04/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:12
Juntada de petição
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19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:47
Juntada de petição
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30/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:39
Juntada de petição
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04/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:29
Conclusão
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20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:13
Juntada de petição
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09/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:57
Conclusão
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08/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:37
Juntada de documento
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15/12/2023 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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