TJRJ - 0840104-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração e os rejeito eis que não há na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, ressaltando-se que pretende o embargante a reforma da sentença, o que deve ser pleiteado pelo recurso próprio.
Ressalto ainda que a reconvenção não foi recebida conforme decisão de index 80809733. -
13/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DIEGO FURTADO CARVALHO propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de e JULIANA MIRANDA BRIGIDO CARDOSO, qualificados nos autos, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$157.788,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e oitenta e oito reais); a obrigação de entregar os materiais retidos em obra; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Narra a inicial que o autor é prestador de serviços autônomo e celebrou contrato verbal e por meio de mensagens de aplicativo do whatsapp com a ré, para prestar serviços de reforma de um apartamento, conforme serviços descritos na inicial.
O autor executou serviços de pintura, alvenaria, troca de pisos, aumento da piscina, impermeabilização, aumento de deck, fechamento de janelas, gesso etc.
Alega que não houve atraso na finalização dos trabalhos por parte do contratado e que este se deu em virtude de falhas praticadas pela própria ré.
Alega que os depósitos foram efetuados em nomes de amigos do contratado, ou seja, em nome de terceiros, pois o contratado vem regularizando suas pendências nas financeiras, e por esta razão possui bloqueios e penhoras em suas contas pessoais, o que poderia prejudicar no pagamento de pessoal e compras de materiais.
Argumenta a parte autora que a ré vinha honrando com os pagamentos de forma regular com o autor, porém em 21 de maio de 2022, quando o autor foi expulso da obra, a ré deixou de fazer o restante dos pagamentos no valor de R$ 156.012,00.
Os valores dos serviços de R$ 685.842,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e dois reais) foi acertado conforme print de mensagens.
Oautor foi destituído do trabalho dia 21/05/2022, e a ré não permitiu que o autor retirasse o material de trabalho de um terceiro, contratado pelo autor para efetuar a pintura e alvenaria da área externa, retendo ferramentas.
A inicial foi instruída com os documentos de index 28014882 e seguintes.
Declínio da competência no index 29049447.
Contestação no index 35953793.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que contratou o réu para reforma de seu imóvel, sendo o valor da empreitada R$647.989,00, a ser pago até a entrega da obra, e desta monta, o autor já recebeu R$ 527.000,00.
Alega que ficou acordado entre as partes, que a obra seria entregue em 28/04/2022, no entanto devido aos atrasos causados pelo autor, o prazo acabou sendo estendido para 14/05/2022, o que também não foi cumprido.
Os pagamentos eram feitos na conta de terceiros.
Quando do início da obra, a ré deixou sua funcionária Marcia para acompanhar e fiscalizar tudo que estava sendo feito.
Marcia foi observando uma movimentação estranha por parte do autor, informando que alguns materiais sumiram e outros foram escondidos.
Alega que o Sr.
Antonio constatou erros na execução da obra.
Aduz pedido reconvencional para condenação do autor ao pagamento de danos morais.
A decisão de index 80809733 deixou de receber a Reconvenção.
Réplica no index 84652492.
Saneador no index 117604290.
AIJ no index 128483265.
Alegações finais da ré no index 132535703.
Alegações finais do autor no index 132771628. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de ação de cobrança proposta por empreiteiro em face da contratante, objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$157.788,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
Alega, para tanto, que as partes celebraram contrato de reforma de imóvel por empreitada, visando à realização de obras na unidade da ré.
Entretanto, alega que foi expulso da obra em maio de 2022 e a ré deixou de efetuar o pagamento de R$156.012,00.
A ré, em sua defesa, alega erros na execução da obra, desvio de materiais e, ainda, superfaturamento da obra.
Sustenta que teve que finalizar a obra e realizar os consertos necessários.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à perquirição quanto à existência do crédito do autor no valor de R$157.788,00, além da ocorrência de danos morais.
Resta também controvertido o valor total da empreitada, na medida em que o autor alega que seria de R$ 685.842,00 e a ré alega que fecharam o valor da empreita em R$ 647.989,00.
Como cediço, conforme regra geral de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado, nos exatos termos do artigo 371, I e II, CPC.
No caso, para fins de comprovar suas alegações, o autor somente juntou aos autos planilha de pagamentos relativa a obra em questão.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, depreende-se que a contratação do serviço do autor de empreitada para a realização de reforma no apartamento da ré é fato incontroverso.
Resta a análise das alegações da parte ré a fim de justificar o não pagamento do valor total da obra.
A ré juntou aos autos conversas de whatsapp; planilha da obra; declarações de Antonio, Bruno, Lucas e Marcia; parecer técnico; fotos.
Em réplica o autor juntou aos autos ART de obra e fotos.
A prova oral colhida se deu conforme depoimentos que seguem: O depoimento de Diego, ora autor, indica que tinha responsabilidade como empreiteiro e administrador da obra; que a empreitada foi acontecendo conforme Juliana ia adicionando situações; que na empreitada há um valor final; que indicou os colaboradores e os contratou; que no dia 21/05 recebeu ligação pedindo as chaves do apartamento e que não seria mais para ir a obra; que o valor devido de R$156.000,00 se refere ao total da obra.
O depoimento de Bruno indica que trabalhou na obra da ré para finalizá-la; que faltava terminar cerca de 20% a 30% da obra; que houve refazimento de trabalha quando entrou na obra; que trabalhos foram deixados inacabados; que a obra estava bem feita no sentido de arquitetura e design e que a obra não estava bem feita no sentido técnico da engenharia; que a área externa estava sem caimento; que o box e a escada estavam com caimento invertido; que os vícios não podiam ser sanados facilmente; que foram feitos reparos.
O depoimento de Marcia indica ajudava Juliana na organização da obra; que a obra não havia finalizado quando Diego deixou de trabalhar na obra; que estava tendo desvio de material, pisos escondidos; que Antonio deixou apontado tudo o que estava errado na obra para serem refeitos; que teve que quebrar piso, mexer em encanamento; que tem falhas visíveis na obra, infiltração da piscina, do teto, varanda inunda quando choeve; que Diego deixou esses problemas e não foram resolvidos; que quem está terminando a obra é Bruno.
O depoimento de Lucas indica que durante a obra não foram feitos reparos de infiltração que deveriam ser feitos por Diego; que teve que voltar algumas vezes em razão de serviços que acarretaram problemas, tipo infiltração que gerou problemas na parte elétrica; que o depoente fez instalação da parte elétrica dos perfis de led; que o serviço de perfis de led era originalmente contratado pelo Sr.
Diego; que precisou refazer serviços após a saída de Diego.
Do contexto probatório dos autos, entende o Juízo que a ré fez prova a dar suporte a alegação de que a obra não foi completamente finalizada e que houve falhas de execução do serviço.
Entende ainda o Juízo que o documento de index 35955375 indica que o valor total da obra seria R$647.989,00, devendo este valor prevalecer diante da inexistência de contrato escrito e de outros documentos que comprovem o valor total.
Registre-se que o autor informa na inicial que a ré já havia pago R$505.486,00 e o valor de R$24.344,00 a serem abatidos eis que pagos diretamente a terceirizados, concluindo-se pelo pagamento efetuado de R$529.830,00.
Restou evidenciado através das provas colhidas nos autos que o autor não finalizou a obra porque foi impedido pela ré, justificadamente.
Também ficou comprovado que a paralisação da obra pela ré foi motivada por erros de execução do autor, que demandaram o refazimento de parte da obra, bem como a sua finalização.
No mais, a prova produzida nos autos pela parte autora se mostra bastante escassa e não é apta a demonstrar o direito alegado, limitando-se o autor a juntar aos autos planilha de pagamentos relativos à obra.
Registre-se que a inexistência de contrato escrito entre as partes, impede o Juízo de verificar quais os serviços contratados, valores, prazos, os quais deveriam estar discriminados nas cláusulas contratuais.
Feitas essas considerações, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar que há valores ainda devidos pela ré, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, I do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada a ocorrência de fatos que tenham gerado dor intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejam ao autor direito de ser indenização a título de dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/07/2024 18:05
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 18:02
Juntada de ata da audiência
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02/07/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GERLANO GARCIA JORGE em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:37
Outras Decisões
-
11/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de GRAZIELE FERNANDES CURTY em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA BRIGIDO CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:39
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:26
Declarada incompetência
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30/08/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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