TJRJ - 0806276-54.2024.8.19.0006
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EXPRESSO UNIAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0806276-54.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Trata-se de ação onde as partes celebraram acordo extrajudicial em 201347024, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
VALENÇA, 18 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
18/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:13
Homologado o pedido
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18/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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18/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:59
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/06/2025 17:59
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 15:25
Juntada de ata da audiência
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:28
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806276-54.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação pelo rito sumaríssimo.
Da leitura do endereçamento da petição inicial (Valença) resta claro que houve equívoco na distribuição da demanda.
Além disso, a própria parte autora reconhece tal equívoco em manifestação constante do ID 156207511.
Desta forma DECLINO da competência para um dos juizados da Comarca de Valença, local de residência da autora.
Retire-se o feito de pauta.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/11/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806276-54.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Considerando o princípio da não surpresa, conforme arts. 9º e 10 do NCPC, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca da competência deste Juízo para conhecimento e julgamento do litígio, especialmente, se preenche a vertente adequação da condição da ação, interesse de agir.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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