TJRJ - 0963577-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO BASTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0963577-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TOLEDO BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARCELO TOLEDO BASTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que a concessionária de energia elétrica realizou aferição unilateral de consumo acima da média, gerando faturas com valores excessivos a partir de novembro de 2022.
Afirmou que em sua residência há apenas eletrodomésticos de baixo consumo de energia e que não houve qualquer alteração em seu padrão de consumo que justificasse o aumento.Relatou, por fim, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, o cancelamento das contas a partir de novembro de 2022 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00( quinze mil reais).
A petição inicial está em ID 92562127.
Instruíram-na os documentos que estão em ID 92562129 a ID. 92570099.
A decisão que está em ID. 99124057, determinou a emenda a inicial.
Emenda a inicial, ID.101627659, com a alteração dos pedidos para: em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela,a condenação da ré na obrigação de realizar vistoria no imóvel, o refaturamento das contas em valor superior a sua média de consumo e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00( quinze mil reais).
A decisão que está em ID 126251470 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, Citada, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo a concessão do benefício indevida.
No mérito, alegou que o faturamento da unidade consumidora ocorreu de forma regular, baseado em leituras reais e progressivas, em conformidade com a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois não foram detectadas irregularidades no medidor de energia.
Asseverou que a parte autora não demonstrou qualquer indício de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 330 do TJ/RJ.
Defendeu que não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve comprovação de má-fé na cobrança, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 85 do TJRJ.
Por fim, argumentou que o dano moral não restou configurado, pois não houve ilicitude na conduta da ré e a cobrança reflete o consumo efetivo da unidade consumidora.
Requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
A peça de defesa está em ID 131824776.
Com ela vieram os documentos que estão em ID 131824780.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e insistindo na procedência de seus pedidos.
A réplica está em ID.138197341.
A decisão saneadora, ID.147558526, reconheceu que se trata de relação de consumo, fixou como pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação do serviço, notadamente na forma de faturamento adotada pela concessionária; e (ii) se há dever de indenizar a parte autora, em razão de eventual cobrança irregular.
Após a manifestação da parte ré, pelo julgamento antecipado da lide( petição que está em ID.150287855), os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-sede ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde a parte autora requereu a manutenção do serviço prestado pela ré, além de pedido revisional e indenização por danos morais, sob o alegando defeito de faturamento em uma de suas contas.
A relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8078/90.
A propósito, o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que teria ocorrido um aumento no valor de suas faturas de energia elétrica a partir de NOVEMBRO DE 2022, e que supostamente elas estariam acima da média desde então.
Inicialmente, cabe ressaltar que as aferições do consumo foram feitas por aparelho medidor da ré, em fiel observância ao teor do verbete 84 da súmula de nosso Tribunal de Justiça: “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”
Por outro lado, pelo histórico de consumo que estão retratadas nas contas juntadas pela parte autora em ID. 92562148 a 92570067, nota-se que não há grande variação de consumo antes e depois da conta contestada; e, que a média de consumo gira em torno de 500KW/h.
Dentro deste contexto, o simples fato de ter havido aumento em algumas das faturas de consumo, por si só, não basta para concluir que houve erro na medição, notadamente porque o consumo pode variar por diversos fatores, como tempo de utilização dos aparelhos elétricos, número de pessoas que residem no imóvel e utilizam os aparelhos elétricos, dentre outros.
Assim, em que pese a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, ainda que minimamente, o que não foi feito.
Neste sentido Verbete 330 da Súmula deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto postoJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se quanto ao pagamento de tais verbas a norma do §3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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