TJRJ - 0833934-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833934-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ TAVARES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Reitere-se a intimação do perito por mensagem para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE BARROS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833934-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ TAVARES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Conforme cediço, para o deferimento de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos e documentos constantes da petição inicial demonstram a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, havendo verossimilhança das alegações autorais até prova em sentido contrário.
O risco de dano ao resultado útil do processo é presumido no caso vertente, considerando o risco de interrupção no serviço de fornecimento de água na residência da parte autora, por conta de eventual inadimplemento, cujo fornecimento é amparado pelo princípio da continuidade e objetiva garantir a dignidade da parte autora no acesso a serviços públicos básicos.
Desse modo, tratando-se de serviço público essencial, cujo fornecimento poderá vir a ser interrompido pela parte ré, entendo, em juízo sumário de cognição, que, por ora, deve ser deferido o pedido liminar de refaturamento das contas, acrescentando-se que, caso reste comprovada, durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório, que as cobranças são legítimas, não haverá qualquer prejuízo à parte ré, que poderá, regularmente, proceder à cobrança de eventuais valores não pagos, inclusive com a adoção de providências coercitivas, como a inclusão do nome do devedor em cadastros desabonadores de crédito ou mesmo a suspensão lícita do fornecimento de água.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão, (i) SUSPENDA a exigibilidade das cobranças impugnadas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, caso persista na cobrança dos valores controvertidos, até ulterior decisão deste Juízo; (ii) RESTABELEÇA o fornecimento do serviço essencial na residência da parte autora ou SE ABSTENHA de interrompê-lo, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; (iii) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por conta das faturas objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Registre-se que, uma vez cumprida a tutela antecipada, a parte autora deverá manter-se adimplente no tocante às suas faturas de consumo regularmente expedidas, sob pena de ser considerada lícita a interrupção do serviço.
Cite-se e intime-se a ré com a devida urgência, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento e para apresentação de contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/11/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:38
Declarada incompetência
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09/10/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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