TJRJ - 0808229-35.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808229-35.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUCE LEITE DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (index 113552527), bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10689795, vinculado à instalação nº 414647853, devendo a parte ré se abster de efetuar corte no fornecimento de energia ou restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após a suspensão da cobrança do TOI, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 2 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprir a medida determinada. 4 - Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805418-64.2022.8.19.0209
Thyresus Empreendimentos e Participacoes...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2022 15:40
Processo nº 0905274-72.2024.8.19.0001
Gabrielle Rodrigues de SA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiano Fernandes Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 11:19
Processo nº 0811005-51.2023.8.19.0203
Flora de Jacarepagua
Vinicius Alves da Silva
Advogado: Claudio Ramos Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 14:08
Processo nº 0816276-56.2023.8.19.0004
Sima de Jesus de Medeiros Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 16:31
Processo nº 0805886-81.2024.8.19.0007
Yara Cristina da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 16:02