TJRJ - 0008511-50.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 23:15 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 18:56 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Analisando o instituto da exceção de pré-executividade, observa-se claramente o seu caráter preventivo do patrimônio do devedor, contra uma execução notadamente irregular e arbitrária por parte do credor, bem como a sua vinculação ao princípio da celeridade processual, tão precioso ao nosso Direito./r/r/n/nComo diz Pontes de Miranda, sobre o instrumento processual em questão:/r/r/n/n Só se pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, e que não precisem de dilação probatória muito aprofundada.. /r/r/n/nIsso se deve ao fato de que todos, tanto partes interessadas como julgadores, incluindo os serventuários, devem zelar por este princípio, por ser um dever social, coibindo-se qualquer ato que seja atentatório à dignidade da justiça e ao seu bom andamento, incluindo-se os considerados procrastinatórios./r/r/n/nPor isso mesmo, cabe aplicar o presente instituto em hipóteses restritas, quando a incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo são incontestes, o que pode ser imediatamente reconhecido pelo magistrado./r/r/n/nNa hipótese em tela, a matéria ventilada requer análise mais aprofundada, necessitando de dilação probatória, sendo incabível a sua discussão pela presente via./r/r/n/nPor todo o exposto, rejeito liminarmente a exceção oposta./r/r/n/nP.R.I.
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                                            13/05/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 10:33 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            30/04/2025 10:33 Conclusão 
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                                            29/03/2025 00:13 Juntada de petição 
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                                            21/02/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 16:45 Conclusão 
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                                            11/02/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 16:04 Juntada de documento 
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                                            02/12/2024 04:06 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 10:42 Juntada de documento 
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                                            07/11/2024 10:05 Documento 
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                                            03/10/2024 14:54 Juntada de petição 
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                                            07/08/2024 17:17 Juntada de petição 
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                                            07/08/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 13:40 Conclusão 
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                                            26/07/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 17:03 Conclusão 
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                                            05/03/2024 09:09 Juntada de petição 
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                                            16/02/2024 03:23 Conclusão 
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                                            16/02/2024 03:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 18:04 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 20:00 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 18:09 Juntada de petição 
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                                            12/08/2022 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2022 11:18 Juntada de petição 
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                                            27/05/2022 10:58 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2022 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 11:53 Conclusão 
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                                            07/04/2022 18:42 Juntada de petição 
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                                            22/03/2022 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2022 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2022 12:12 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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