TJRJ - 0830792-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 19:48
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830792-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS DE MELO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ DOS SANTOS DE MELO em face de GOL LINHAS AEREAS, objetivando a indenização por danos materiais e morais por extravio na bagagem da parte autora.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da responsabilidade por extravio de mala, a falha na prestação de serviço e a existência de danos morais.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DOS SANTOS DE MELO - CPF: *10.***.*91-69 (AUTOR).
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16/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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