TJRJ - 0807726-73.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PORTUGAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807726-73.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DIAS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA FRANCISCA DIAS DOS SANTOSem face da Light Serviços de Eletricidade SA.
Alega a autora que as contas de sua residência costumavam vir, em média, no valor entre R$145,93/225,04 reais, sendo que nos meses de Maio Junho de 2021, suas faturas assumiram valores de R$ 691,52 e R$ 428,78 reais, respectivamente.
Mesmo entrando em contato com a ré para solucionar o problema, não obteve êxito.
Ressalta que contestou as faturas exorbitantes por diversas vezes mas não houve interesse da ré em resolver o problema.
Assim, deseja em sede de tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e proceda a revisão das faturas de vencimento dos meses de Maio e Junho de 2021.
No mérito deseja a declaração da inexistência de débitos das faturas, bem como a compensação pelos danos morais.
Despacho liminar positivo no id. 28961787, onde foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
O réu ofereceu contestação no id. 32414003, requerendo a improcedência do pedido por entender que a leitura realizada expressa o consumo real da unidade em questão, informando ainda que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo.
Audiência de conciliação no id.34179556 sem acordo entre as partes.
Réplica no id. 80615729 .
Em provas id.110722130 .
No id. 113186235 , a ré informou não possui outras provas a produzir.
Despacho no id. 155690104 , onde foi deferida a gratuidade de justiça.
E assim vieram os autos conclusos a este Grupo de Sentença; É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, “aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
Trata-se de relação de consumo, aplicável, portanto, o artigo 14 do C.D.C, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Desta forma, sustenta o autor que, a partir de maio/2021 as faturas de consumo passaram a vir com valores acima da sua média de consumo, não havendo motivos para tanto.
Conta que entrou em contato com a ré mas não obteve êxito.
Os fatos são incontroversos, alegando a ré, entretanto, que a medição está correta, não havendo que se falar em atuar ilícito. É sabida a hipossuficiência do consumidor quanto à produção de provas, pois em muitos casos, como este trazido à baila, o consumidor não tem meios para produzir as provas necessárias, a fim de ratificar a tese exposta.
A ré não produziu prova capaz de elidir a versão autoral, visto que não demonstrou quaisquer fatos que excluíssem a sua responsabilidade.
A demandante buscou agir com boa-fé, pois, requereu a resolução da questão pela via administrativa, não tendo sido atendido.
Assim, está clara a falha na prestação do serviço.
Destarte, o dano moral está comprovado.
Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º. do CDC) conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo.
Cabe então fixar o quantum indenizatório.
Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, reputa-se razoável o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esse valor bastante para indenizar o autor pelos danos sofridos em seus direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)Determinar que a ré refatore as contas dos meses de Maio e Junho de 2021 para fazer constar a média apurada nos seis meses anteriores, no prazo de 1º dias, sob pena de quitação; 2)Condeno o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos a cada um dos autores individualmente, corrigidos desta e acrescidos de juros a contar da citação; 3)Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:04
Juntada de ata da audiência
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11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PORTUGAL em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
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09/10/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/08/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 07:37
Conclusos ao Juiz
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02/05/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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