TJRJ - 0831994-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 14:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0831994-44.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: DANIELLE DE OLIVEIRA FORTES VILLACA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A executada não foi localizada no endereço fornecido pelo exequente.
A nova informação sobre o endereço foi desacompanhada de qualquer prova da sua origem.
Deve ser observado o Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.".
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu, após o insucesso da citação no endereço fornecido pela parte autora, ou mesmo diligenciar de forma infinita nos diversos endereços informados sem a indicação do local onde foram obtidos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA FORTES VILLACA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA FORTES VILLACA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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