TJRJ - 0816114-79.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0816114-79.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de condenação ao cumprimento de obrigações de não fazer e de reparar dano, com requerimento de tutela antecipada, proposta por ODAIR DE OLIVEIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) em maio de 2021 a ré imputou indevidamente à demandante procedimento irregular que resultou na incorreção da medição do consumo de energia elétrica da autora e, por consequência, emitiu invalidamente o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141;(2) compareceu na loja da ré conforme protocolo nº 2408576765 - 2253341217, conforme Protocolo em anexo, e foi informada que possuía uma dívida de R$ 6.599,22 (seis mil e quinhentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos ); (3) até a presente data a Autora efetuou o pagamento de todas as prestações, ou seja, o total de R$ 6.599,22 (seis mil e quinhentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos); (4) a cobrança indevida da dívida impugnada causou-lhe danos material e moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a declaração da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141; (2) a declaração da inexistência do débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141; (3) a condenação da ré a abster-se decobrar da autora o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141; (4) a condenação da ré a pagar-lhe em dobro a quantia indevidamente cobrada; (5) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 165086540.
Tutela antecipada deferida no ID 165086540.
Citação no ID 165615898.
Contestação no ID 70455468.
Postula a ré a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a ré adotou as providências necessárias à caracterização de procedimento irregular da demandante causador de erro de medição do consumo de energia elétrica; (2) validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (3) licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora, pois a demandada agiu em exercício regular de direito para recuperação de receita e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (4) as telas extraídas do sistema informatizado da ré são admissíveis como prova, têm eficácia probatória e corroboram as informações contidas no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (5) inexistência de dano moral.
Réplica no ID 172144418.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 197325740 e 197360296). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência do direito de crédito do qual a ré afirma ser titular, na medida em que a demandada não comprovou suficientemente a adoção das providências exigidas pelo artigo 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para composição de um conjunto de evidências de procedimento irregular da demandante causador de erro de medição do consumo de energia elétrica.
Com isso, deduz-se que a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI não observou as normas jurídicas aplicáveis à situação de fato. É relevante mencionar que a ré não requereu a produção de prova pericial, sendo nítido, assim, que não se desincumbiu de seu ônus de provar procedimento irregular da autora, cuja existência não pode ser presumida com base no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, consoante enunciado nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, as telas extraídas do sistema informatizado da demandada, por terem sido produzidas unilateralmente, não podem ser consideradas prova documental de procedimento irregular imputável à demandante, consoante as regras dos artigos 408 e 410, ambos do Código de Processo Civil, reafirmadas pela jurisprudência amplamente dominante do TJRJ.
Saliente-se, outrossim, que, no que concerne à distribuição do ônus da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, naquelas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica, direito, obrigação ou dever, se o autor fundar sua pretensão na inexistência do fato constitutivo do direito do réu, isto é, se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo do direito do réu, haverá inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.
O caso em análise evidentemente se enquadra na hipótese de inversão do ônus da prova mencionada acima, e a demandada não se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito de crédito por ela afirmado.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em cobrar indevidamente dívida de consumo.
Desse modo, impõem-se a declaração da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a declaração da inexistência do débito decorrente de sua emissão.
Ademais, a ré deve, por consequência, abster-se decobrar da autora o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da demandante com fundamento nessa dívida.
O dano material afirmado pela autora foi comprovado pelos documentos juntados aos autos, notadamente no ID 164710097.
O pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga é, outrossim, fundado, visto que a aplicação da sanção de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige que o consumidor já tenha efetuado o pagamento da dívida, o que efetivamente aconteceu (ID 164710097), e, segundo tese firmada pelo STJ, noticiada no Informativo de Jurisprudência nº 803, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa do fornecedor, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, e, no caso em tela, a violação da boa-fé objetiva igualmente ocorreu.
De fato, a boa-fé objetiva é, em suma, a exigência de comportamento leal dos contratantes, conforme enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do CJF, e no caso concreto as cobranças contestadas pela autora constituem nítido descumprimento do dever jurídico de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, imposto pela norma de conduta da boa-fé objetiva, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte.
No caso em tela, embora não tenha havido interrupção do serviço nem inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, os aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida da dívida de consumo, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da demandante, causando-lhe sofrimento, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita da ré e os danos sofridos pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a aflição, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141; (2)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência do débito de R$ 6.599,22 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141; (3)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a abster-se decobrar da autora o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9399141, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (4)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 6.599,22 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); (5)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil).
Confirmo a tutela antecipada concedida na decisão do ID 165086540.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0816114-79.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODAIR DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*64-53 (AUTOR).
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08/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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