TJRJ - 0854538-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0854538-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANDRE LUIZ PENNA MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Tendo em vista que o autor não colacionou aos autos prova capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica, apesar da oportunidade ofertada, forçoso concluir que não ostenta o perfil de pessoa juridicamente necessitada.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ante o princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82).
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ PENNA MATTOS - CPF: *40.***.*32-54 (AUTOR).
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30/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854538-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PENNA MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Considerando que o autor tem endereço em Todos os Santos, bairro que pertence à XII Região administrativa - Fórum Regional do Méier-RJ, e o réu tem endereço em outro estado, este juízo não tem competência para o conhecimento e julgamento do feito.
Por outro lado, tratando-se de ação consumerista, a fixação da competência territorial obedece à regra do CDC que estabelece como competente o domicílio da parte autora (art.101, I, CDC).
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional do Méier, na forma da Resolução OE 18/03, DJERJ 30/12/03 e 09/01/04 - ante a competência dos bairros daquela regional nos feitos Cíveis.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Declarada incompetência
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12/05/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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