TJRJ - 0815072-92.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:11 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815072-92.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES BARTOLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
 
 Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
 
 No caso concreto, o autor alega que estaria sendo cobrado de forma abusiva em decorrência da multiplicação da tarifa de água pelo número de economias (imóveis) existentes no terreno, apesar de afirmar que apenas dois imóveis seriam efetivamente utilizados.
 
 Requereu, com base nisso, liminar para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de cobrar a tarifa mínima multiplicada.
 
 Contudo, não há, até o momento, prova documental suficiente que evidencie, com juízo de probabilidade, que a cobrança efetivamente esteja em desacordo com os parâmetros contratuais e normativos aplicáveis.
 
 Além disso, não consta documento técnico ou laudo hábil a demonstrar, de plano, a probabilidade do consumo real indicado na inicial, tampouco se há apenas duas unidades autônomas no local, nem mesmo comprovação do risco iminente de interrupção do serviço.
 
 Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
 
 Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 MESQUITA, 20 de maio de 2025.
 
 RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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                                            20/05/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2025 14:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES BARTOLO - CPF: *24.***.*36-00 (AUTOR). 
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                                            20/05/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 13:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:39 Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:57 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            13/12/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 01:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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