TJRJ - 3000135-82.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Procedimento Comum Número: 30010087920258190001/RJ
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000135-82.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001008-79.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes AGRAVANTE: DANIELLE MOREIRA MARQUESADVOGADO(A): ANDRÉ ISAAC TEJERO DE SOUZA (OAB RJ132206) DESPACHO/DECISÃO Em breve exame, verifica-se que as alegações da parte agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento desta Julgadora a conceder atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente em se considerando que a argumentação da parte agravante se confunde com o próprio mérito discutido na ação principal. Destaco ainda que “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2013). Indefiro, à vista dessa orientação vinculante, o pedido de concessão de efeito suspensivo, por reputar necessária a oitiva da parte adversa, sobretudo quanto às questões suscitadas pela parte agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. -
19/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesMargaretOVS -> 08CPUB
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19/05/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Número: 30010087920258190001/RJ
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27/03/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 18:58
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesMargaretOVS
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25/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:08
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5083750873225
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25/03/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 15:08
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesMargaretOVS -> 1VPSEC
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25/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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