TJRJ - 0873811-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873811-49.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JORGE FERNANDO RODRIGUES RÉU: PAULO RIBENBOIM CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DA TORRE Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, que se processa pelo rito comum, ajuizada por JORGE FERNANDO RODRIGUES em face de PAULO RIBENBOIM e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DA TORRE II.
O Autor busca, em síntese, a produção antecipada de prova pericial para constatar a origem de vazamentos que afetam seu imóvel e a responsabilidade dos Réus.
O autor afirma que: 1 - é proprietário do apartamento 101 do prédio situado na Rua Barão da Torre, 172, Ipanema, nesta cidade, enquanto o primeiro Réu é morador do apartamento 201, ambos no Condomínio Réu; 2 - desde 2021, vem sofrendo com múltiplos vazamentos provenientes do apartamento 201, causando grandes prejuízos, inclusive com mofos e fungos; 3 - apesar de diversas notificações e vistorias, o problema não foi solucionado; 4 - várias vistorias foram realizadas, inclusive com a participação de engenheiros contratados pelas partes e os laudos apontam tanto a responsabilidade do morador do 201 (especialmente em relação a problemas no vaso sanitário) quanto a possível responsabilidade do Condomínio; 5 - um dos laudos indica que, devido à umidade, o imóvel do Autor está insalubre e com dificuldades para locação; 6 - a prova pericial é necessária para identificar a origem dos vazamentos, o estado do imóvel do Autor e a extensão dos danos, a fim de embasar futura ação de reparação de danos; 7 - a produção antecipada se justifica pelo receio de que, com novas reformas no imóvel do Autor, a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil; 8 - a perícia deverá recair sobre a infiltração existente na unidade 101, buscando aferir as origens dos vazamentos e a extensão do dano material causado, incluindo o montante necessário para os reparos e o que se deixou de auferir pela inutilização do imóvel.
Deferida a produção da prova pericial no id. 67342577.
PAULO RIBENBOIM ingressou nos autos no id. 82174005, indicando assistente técnico e formulando quesitos.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DA TORRE apresentou defesa no id. 78769718, indicando assistente técnico e formulando quesitos.
Laudo pericial e documentos complementares no id. 106024113.
Manifestação do autor no id. 111990829.
Manifestação do primeiro réu no id. 110105128.
Manifestação do segundo réu no id. 117484595.
Esclarecimentos do perito no id. 125078519.
O primeiro réu e o autor se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito nos ids. 147870312 e 147875819. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova pericial.
A prova foi regularmente produzida, com a presença das partes do processo principal.
Por outro lado, o pedido de produção antecipada de prova não admite impugnação, ex vi do art. 382, §4º, do CPC.
No mais, ocioso lembrar que, em razão da própria natureza da medida, a presente sentença tem conteúdo meramente homologatório, sem qualquer avaliação sobre a prova produzida.
Por fim, não há necessidade de nova remessa dos autos ao perito, requerimento que ora se indefere, que já respondeu às impugnações anteriormente feitas pelo requerente e pelo primeiro requerido.
Com efeito, o perito já respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, apresentando laudo técnico completo, coerente e fundamentado, que abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Os esclarecimentos ora pretendidos não visam elucidar aspectos obscuros ou contraditórios do laudo, mas sim obter nova manifestação técnica em virtude da insatisfação com o resultado desfavorável aos interesses das partes requerentes.
Nesse sentido, é pertinente a invocação do Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que preconiza: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição".
Ademais, o artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", o que, à evidência, não é o caso dos autos, porquanto a matéria técnica encontra-se devidamente elucidada no laudo pericial já apresentado e nos esclarecimentos prestados anteriormente.
Além disso, tal questão poderá ser submetida diretamente ao juízo natural, aquele para o qual seja distribuída a ação principal, que, caso entenda ser necessário, determinará o refazimento da prova por perito da sua confiança.
Ante o exposto, HOMOLOGOpor sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo o processo.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência neste processo (como já decidiu o STJ, no julgamento do REsp 401.003-SP, 3ª Turma, rel.
Min.
Menezes Direito, j. em 11/06/02, DJU 26/08/02, “não são devidos honorários na produção antecipada de prova”).
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
19/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:54
Homologado o pedido
-
19/05/2025 15:27
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
16/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO VILELA SOUTO JORGE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOLINA BION em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO VILELA SOUTO JORGE em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOLINA BION em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO VILELA SOUTO JORGE em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOLINA BION em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Outras Decisões
-
13/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOLINA BION em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:08
Outras Decisões
-
18/12/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RICARDO VILELA SOUTO JORGE em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOLINA BION em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATO RESENDE BENEDUZI em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOLINA BION em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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