TJRJ - 0801306-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 03:11 Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 14:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/06/2025 01:50 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801306-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com responsabilidade civil proposta por Aracele de Fatima Gomes Silva Santos em face de Banco Agibank S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é devedora de valores referentes a dois contratos de empréstimo pessoal não consignado e que o réu lhe cobra juros superiores a taxa média, com o que não concorda.
 
 Requereu, ao final, a revisão do contrato com juros diversos do contratado e a restituição do valor pago, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo das cominações de estilo.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no index 168183656.
 
 Regularmente citado, o réu ofereceu contestação intempestiva no index 185914201 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, que não há limitação para os juros; que os juros fixados no contrato são legais e que não há nenhum valor a ser devolvido ante a regularidade da cobrança.
 
 Decisão decretando a revelia n o index 1932696641, tendo as partes se manifestado posteriormente em provas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, cumpre observar a ausência de defesa tempestiva do réu, tendo sido decretada sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil com relação aos fatos aduzidos pelo autor na inicial.
 
 Contudo, não obstante, razão não assiste à autora.
 
 Isto porque não se verifica qualquer abusividade nas referidas cláusulas, tal como alega.
 
 Ademais, o fato de haver cobrança de juros em patamar superior a doze por cento não configura, por si só, qualquer nulidade, uma vez que o dispositivo constitucional já revogado que fazia tal previsão não era auto-aplicável, tendo, inclusive, o E.
 
 Supremo Tribunal Federal editado súmula vinculante neste sentido: Súmula 7: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Ainda quanto à fixação dos juros, insta salientar o previsto no enunciado da Súmula do E.
 
 Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
 
 Assim sendo, tem-se que, no presente caso, é livre a fixação de juros, inexistindo qualquer irregularidade neste particular.
 
 Desta forma, se os juros são os utilizados pelo mercado financeiro, não há como se aplicar a média taxa de mercado/Selic como remuneração do capital, tal como pretende a parte autora, inclusive em razão de, para se utilizar a taxa média, deve haver juros acima dela para seu cálculo, sendo eles lícitos ante a inexistência de norma proibitiva neste sentido, cabendo ao consumidor, antes da celebração do contrato, a busca das condições contratuais que atendem melhor ao seu interesse.
 
 Assim sendo e por todo o exposto, no tocante à não conformidade dos juros cobrados, de igual forma não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que o réu não está limitado aos juros pretendidos pela autora, eis que os mesmos estão submetidos às regras de mercado, frise-se, tendo a jurisprudência já se manifestado desta forma.
 
 Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no atuar do réu.
 
 Consequentemente, não merece prosperar o pedido de revisão contratual nem de restituição de valores, eis que nenhum pagamento foi feito a maior oriundo de cobrança indevida.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            23/06/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/06/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801306-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS RÉU : BANCO AGIBANK S.A Intimação sobre Despacho de índice 193296641 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS Advogado(s): Dr(a).
 
 MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
 
 Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): Dr(a).
 
 BRUNO FEIGELSON - OAB RJ164272 Procuradoria: BANCO AGIBANK S.A - (10.***.***/0001-50) Prazo: legal ou fixado na decisão.
 
 Meio de comunicação: Diário Oficial.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
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                                            20/05/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801306-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
 
 Diante da certidão exarada no index 191997442 que atesta a intempestividade da contestação apresentada, decreto areveliada parte ré. 2.
 
 Em que pese a intempestividade da peça de defesa, essa deverá permanecer nos autos, visto que se encontra instruída com documentos.
 
 Ademais, eventuais matérias de ordem pública suscitadas serão oportunamente apreciadas. 3.
 
 Consigne-se que o art. 349 do CPC autoriza ao réu revel produzir provas, desde que se encontre devidamente representado e o faça no momento oportuno.
 
 Nesse sentido, afim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de indeferimento.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
 
 LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
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                                            19/05/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 11:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 22:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/01/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 00:22 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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