TJRJ - 0806529-40.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806529-40.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CRISTIANO SANTOS DE LIMA, DEBORA DE OLIVEIRA SOARES LIMA EXECUTADO: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA As executadas BÚZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ingressaram com Embargos à Execução, nos termos em ID 184824964, alegando nulidade do bloqueio de ativos financeiros porque em publicação para pagamento voluntário não constou o nome do advogado indicado.
Afirmou que em 23.10.24 realizou pagamento do valor de R$ 13.033,34, todavia, "em razão da ausência de intimação, não comprovou aos autos o depósito".
Assim, pugnou pelo reconhecimento da nulidade e da quitação com o depósito realizado.
Os embargos foram apresentados em 09.04.25, seguindo-se decisão, cujos termos (ID 187988527), adiante transcritos, passam a integrar a presente: "Considerando certidão em ID 187750586, à embargante BUZIOS FRACTIONAL para regularizar a sua representação processual, observando-se que a penhora se deu em face apenas da embargante W50.
A ré demonstrou depósito de R$ 13.033,34 e a penhora foi requisitada no valor de R$ 14.597,34, pelo que foi solicitada nesta data a transferência apenas do valor de R$ 1.564,00 para conta judicial vinculada a este processo, e desbloqueio do valor correspondente à diferença, tudo conforme relatório em anexo.
Destaco desde já, considerando o teor dos embargos, que ainda que não tenha havido regular intimação da parte para o cumprimento voluntário, a ausência dessa intimação não inviabilizaria o curso regular da execução, inclusive quanto à incidência do acréscimo de 10% pela demora no pagamento, porquanto essa intimação visa oportunizar o pronto pagamento minimizando os desgastes do processo de execução, riscos de penhoras prematuras e embargos à execução infundados.
Evidentemente, a parte que opta por realizar o cumprimento de sua obrigação de pagar através de depósito judicial vinculado ao processo e não diretamente ao credor, deve prontamente comprovar nos autos o depósito realizado, porque é cediço que há necessidade de expedição de mandado de pagamento pelo Juízo para efetiva satisfação do credor.
Assim, a alegação das embargantes, de depósito efetivado e não comprovado em decorrência da ausência de intimação pelo Juízo, e pedido de reconhecimento de quitação, se mostra infundada.
Destaco que o acréscimo de 10% tem incidência automática, conforme entendimento já sumulado, e conforme consignado expressamente no próprio julgado (ID 116649510 e 116755376): PROJETO DE SENTENÇA (ID 116649510): "...Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec) 1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ." SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ID 116755376: "...Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo" Assim, regularize-se a representação da embargante e esclareçam as embargantes se ratificam os embargos, cientes do prazo de 15 dias inclusive para eventual aditamento, considerando que somente nesta data houve efetiva transferência e penhora dos valores até então bloqueados, e a penhora se deu por apenas R$ 1564,00, atentando-se a parte executada aos ônus decorrentes de eventual improcedência, bem como para que informe número de conta bancária da pessoa jurídica para eventual restituição de valores em excesso.
Destaco que o depósito voluntário se deu em 23/10/24 (id 184824966) no valor de R$ 13.033,34, havendo acréscimos que se revertem ao credor quando do levantamento, pelo que deve a parte autora se manifestar sobre o acrescido dizendo se com o levantamento desse montante dá quitação." As Embargantes em seguida ratificaram os embargos, acrescentando que o valor em execução representa excesso, eis que utilizado indevidamente pela exequente como termo inicial de acréscimos a data do distrato, não se respeitando os termos da sentença.
O cálculo em ID 157332931 indicou o valor de R$ 14.597,34 e de fato consta como termo inicial dos juros a mesma data do início dos acréscimos correção monetária, qual seja, 21/09/2022, em desacordo com o julgado, assistindo razão à ré.
Considerando que a citação se deu em setembro de 2023, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelas embargantes (ID 194282896), que não foi objeto de impugnação especificada pela parte contrária.
Reconhecido o excesso, impõe-se o acolhimento dos embargos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para reconhecer o excesso no valor da execução, acolhendo os cálculos da embargante em ID 194282896, correspondente ao pagamento voluntário realizado, ressalvado eventual remanescente.
Sem ônus sucumbenciais nestes embargos.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, informe a ré conta bancária para transferência dos valores e informe a parte autora se dá quitação integral nos autos, valendoo seu silêncio como anuência.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:47
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:28
Juntada de mandado
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806529-40.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CRISTIANO SANTOS DE LIMA, DEBORA DE OLIVEIRA SOARES LIMA EXECUTADO: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos em id 184824964, observando-se que se refere apenas ao montante de R$ 1564,00. À parte exequente/embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em se tratando de direitos disponíveis, caso não se manifeste no prazo legal, os fatos alegados pelo embargante serão considerados verdadeiros.
Ciente ainda a parte exequente/embargada de que, caso desassistida e entenda necessário, deverá buscar auxílio de advogado ou Defensor Público, observando-se o disposto no art. 9º da Lei 9099/95.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806529-40.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CRISTIANO SANTOS DE LIMA, DEBORA DE OLIVEIRA SOARES LIMA EXECUTADO: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1-Certifique-se quanto à regularidade da representação da embargante. 2-Considerando os embargos apenas sobre o valor de R$ 1564,00, com relação ao valor incontroverso de R$ 13033,34, expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 189653679), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 71206210, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:55
Outras Decisões
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 19:31
Outras Decisões
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25/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:42
Outras Decisões
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO CRISTIANO SANTOS DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA SOARES LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO CRISTIANO SANTOS DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA SOARES LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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18/04/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/04/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2023 12:23
Decorrido prazo de GABRIELLE BARROS DE ALMEIDA FEITOSA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/09/2023 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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