TJRJ - 0808618-18.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808618-18.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OSORIO APPESA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Considerando, que a Constituição Federal de 1988 assegura, no capítulo inerente aos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5°, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, com o advento do texto constitucional, não basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e os honorários de advogado para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária à comprovação da insuficiência de recursos.
Registre-se que este magistrado entende que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 7.590,00.
Parâmetro que equivale aproximadamente a 5 salários mínimos.
No caso concreto, osdocumentos apresentados no id. 192009991 demonstram a capacidade financeira do Autor, que no ano de 2023 obteve rendimentos superiores a R$ 600.000,00, e com salário contratual no ano de 2024 superior a R$ 16.000,00 mensais, afastando, assim, o alegado estado de hipossuficiência financeira.
Intime-se.
Venham as despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO OSORIO APPESA - CPF: *95.***.*67-03 (AUTOR).
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14/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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