TJRJ - 0809532-66.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARLY DUARTE SOARES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:29
Juntada de mandado
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10/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:52
Outras Decisões
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03/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARLY DUARTE SOARES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809532-66.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY DUARTE SOARES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:44
Outras Decisões
-
15/04/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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20/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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10/12/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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