TJRJ - 0828901-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828901-73.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO REIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hélio do Couto Reis em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da ré (Unipart Delta), adimplente, e que, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna do estômago, necessita da colocação urgente de cateter do tipo Port-a-Cath para início de tratamento quimioterápico.
Sustenta que, apesar de sucessivos pedidos administrativos, a ré permaneceu inerte, sem fornecer resposta conclusiva, mesmo diante da urgência médica evidenciada por laudo.
Afirma violação aos deveres de boa-fé objetiva e responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Postula a concessão de tutela de urgência para a instalação imediata do cateter, a confirmação da obrigação de fazer no mérito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela para determinar que a ré providenciasse a instalação do cateter no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, deferindo-se também o pedido de gratuidade de justiça.
A audiência de conciliação foi dispensada, com a citação da ré para contestar.
A ré apresentou contestação, alegando que o procedimento requerido foi classificado como eletivo e submetido à análise técnica interna, conforme normas contratuais e da ANS.
Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim o regular trâmite administrativo, e que a autorização foi concedida dentro do prazo legal de 21 dias úteis.
Defende a inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova.
Pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando que o procedimento somente foi autorizado após o deferimento da liminar, destacando a urgência médica comprovada e a ausência de impugnação específica dos fatos narrados.
Impugnou os documentos da defesa e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não há outras provas a produzir.
As partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
DECIDO. É desnecessária a dilação probatória, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
A pretensão autoral deve ser acolhida em parte.
Com efeito, a documentação médica apresentada com a petição inicial demonstra de forma clara que o autor, idoso com mais de 80 anos, foi diagnosticado com neoplasia maligna de estômago e, por prescrição de seu oncologista, necessitava da colocação urgente de cateter do tipo Port-a-Cath, procedimento preparatório para início de quimioterapia com o protocolo FOLFOX 6.
A solicitação médica indica expressamente a urgência da medida, tendo sido registrada nos autos a seguinte recomendação: “solicitamos encarecidamente se possível a liberação URGENTE de autorização do procedimento, tendo em vista a idade do paciente e seu estado clínico”.
Apesar disso, o plano de saúde permaneceu inerte por semanas, sem apresentar resposta conclusiva aos sucessivos contatos feitos pelo autor, comportamento que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A autorização apenas foi concedida após a prolação de decisão liminar determinando a realização do procedimento, o que afasta a tese de ausência de negativa.
Ainda que o réu sustente tratar-se de procedimento eletivo, bastaria leitura atenta da solicitação médica para compreender que a situação exigia providência célere.
A demora no fornecimento dos materiais necessários à realização de cirurgia de colocação do cateter, diante do quadro clínico do autor e da urgência atestada, revela falha na prestação do serviço.
A conduta omissiva do plano de saúde configura ato ilícito passível de compensação moral, uma vez que submeteu o consumidor, em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, a angústia indevida, frustrando expectativas legítimas de assistência médica eficiente.
O dano moral é presumido em hipóteses como esta, e decorre diretamente da violação à dignidade do paciente oncológico.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a natureza do dano, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação.
Nesse contexto, é adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 8.000,00, valor suficiente para reparar o abalo sofrido, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, ratifico a decisão de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o RÉU a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida e acrescida de juros legais dessa data até o efetivo pagamento, a título de danos morais.
Custas e honorários pelo RÉU, estes na proporção de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/02/2025 23:59.
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27/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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