TJRJ - 0842093-10.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842093-10.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JAIR BASTOS MAGALHAES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Antonio Jair Bastos Magalhães em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude ao ser induzida a assinar ficha cadastral com suposta finalidade de futura contratação de empréstimo, tendo posteriormente recebido em sua conta, sem ter solicitado, o valor de R$ 12.313,31, valor esse que tentou devolver integralmente ao banco.
Sustenta que, mesmo após a devolução do montante recebido, passou a sofrer descontos mensais de R$ 303,40 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato não reconhecido.
Afirma que já houve o pagamento indevido de 32 parcelas, totalizando R$ 9.708,00, razão pela qual requer: (i) cancelamento definitivo dos descontos; (ii) restituição dos valores pagos; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, do Código Civil.
No mérito, alega ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva da parte autora.
Argumenta que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima, mediante contrato físico assinado, com liberação regular do valor na conta do autor, e que os descontos decorrem de obrigação contratual válida, não havendo vínculo entre o banco e a empresa mencionada na inicial (Salles Brasil Cred), com quem a parte autora teria firmado contrato particular de cessão de crédito.
Foi realizada audiência de conciliação e instrução, na qual resultou frustrada a conciliação.
Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o Relatório.
DECIDO.
A instrução é finda e o feito foi saneado.
Passo ao julgamento.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai da documentação constante dos autos, a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada entre autor e réu, mediante assinatura de contrato físico, com liberação do valor contratado diretamente na conta de titularidade do demandante.
O autor não nega o recebimento dos valores, tampouco impugna, de forma consistente, a autenticidade do contrato apresentado pelo réu.
A controvérsia instaurada limita-se à alegação de que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor decorreriam de fraude perpetrada por terceiros, em especial pela empresa Sales do Brasil, com a qual o demandante teria firmado contrato de cessão de crédito.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que essa empresa atuasse como correspondente bancária, representante, preposta ou parceira comercial do réu, tampouco que tenha recebido autorização para firmar contrato em nome da instituição financeira demandada.
Ao contrário, o contrato de empréstimo foi celebrado diretamente com o Banco Itaú Consignado S.A., sendo certo que eventual cessão de crédito para terceiro, realizada de forma paralela e à revelia do banco, não afasta a validade da contratação originária nem transfere a responsabilidade ao réu pelos prejuízos decorrentes de má-fé de terceiro estranho à relação jurídica inicial.
Dessa forma, ausente qualquer vício na formação do contrato de empréstimo consignado, e não havendo prova de conduta culposa ou dolosa do réu, impõe-se o reconhecimento de que o prejuízo alegado decorre de fato exclusivo de terceiro, o que, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor.
Por tais fundamentos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:53
Outras Decisões
-
26/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009166-26.2022.8.19.0052
Municipio de Araruama
Fundo de Arrendamento Residencial - Far
Advogado: Paulo Victor de Paiva Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0820350-30.2024.8.19.0066
Maria Odete Barros da Silva Neves
Concreserv Sudeste S/A.
Advogado: Denis Tavares Piccoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 10:34
Processo nº 0807065-67.2025.8.19.0087
Samara de Lima Alves
Jose Maria Silva Filho
Advogado: Antonio Carlos Duarte de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:46
Processo nº 0810419-68.2024.8.19.0206
Luiz Roberto Lins Rocha
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lituan Sanssara Araujo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 16:39
Processo nº 0096485-98.2016.8.19.0001
Tarcizio Peixoto Tuao
Advogado: Luiz Henrique Sampaio Amand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00