TJRJ - 0800217-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800217-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MATEUS DA SILVA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, salvo interesse do exequente para tal encargo que fica desde já deferido, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura... -
27/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATEUS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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15/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 10:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/03/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 21:34
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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