TJRJ - 0020966-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:41
Remessa
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24/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:26
Juntada de petição
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19/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:26
Juntada de petição
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15/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:23
Juntada de petição
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22/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 280/288 - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 291)./r/r/n/nO ERJ aduz que a sentença de fls. 271/273 é omissa porque não levou em consideração a alegação do Estado quanto à insuficiência do seguro garantia, bem como quanto à impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários no caso concreto .
Adicionalmente, afirmou omissão quanto a aplicação do critério equitativo ou incidência sucessiva das faixas de honorários prevista no artigo 85, §3º c/c §5º do CPC. /r/r/n/nContrarrazões da embargada pelo desprovimento do recurso às fls. 294/297./r/r/n/nDecido./r/r/n/nNão assiste razão ao embargante em suas assertivas./r/r/n/nA sentença consignou expressamente que as apólices de seguro foram endossadas. /r/r/n/nAs apólices tiveram seus valores atualizados conforme informação da autora às fls. 193/237, sendo o débito integralmente garantido.
Essa informação constou expressamente na sentença que consignou: No caso, a autora pretende ver assegurada a possibilidade de expedição de CPD-EN, motivo pelo qual apresentou as apólices que estão às fls. 80/97, 100/117 e os endossos de reforço que se acham às fls. 200/238. /r/r/n/nNo que se refere à condenação nos honorários não há qualquer omissão a ser suprida.
Está expresso na sentença que houve litígio, e de fato houve.
O ERJ se insurgiu através de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência para aceitar o seguro garantia, possibilitando a emissão da certidão positiva com efeitos de negaitva em relaçao aos debitos inscritos na CDA.
Também apresentou contestação.
Entendeu o juízo que apesar de não haver discussão do crédito em si, houve resistência e discussão quanto à garantia ofertada, a justificar sua condenação em honorários. /r/r/n/nÀ conta do exposto, rejeito os embargos de declaração. -
27/04/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 14:58
Conclusão
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04/04/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:02
Juntada de petição
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20/03/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:56
Juntada de petição
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01/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:11
Conclusão
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13/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:51
Juntada de documento
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02/10/2024 16:02
Juntada de petição
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23/09/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:10
Juntada de petição
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19/08/2024 15:07
Juntada de petição
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14/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:54
Juntada de petição
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10/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:03
Juntada de petição
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22/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:46
Conclusão
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12/03/2024 14:11
Juntada de documento
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12/03/2024 14:02
Desentranhada a petição
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12/03/2024 13:38
Juntada de documento
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07/03/2024 08:45
Juntada de petição
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23/02/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 18:55
Conclusão
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20/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:34
Juntada de petição
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19/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 22:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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