TJRJ - 0811183-19.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811183-19.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DOS SANTOS RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A HELOISA HELENA DOS SANTOSpleiteia Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, objetivando que seja julgado procedente o pedido de rescisão do contrato, bem como a realização do serviço de descupinização.
Por fim, requer compensação por danos morais.
Inicial em índex 20983126.
Contestação em índex 21565537, requerendo no mérito, a improcedência dos pedidos.
Decisão em índex 54746799, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Réplica em índex 56055013, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial.
Manifestação da parte autora em índex 66832342, informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Em síntese, a parte autora afirma que possui contrato de seguro residencial de apólice nº 66832342.
Aduz que seu imóvel se encontrava com uma infestação de cupins, o que acarretou, comunicou o sinistro à Seguradora Ré para cobertura do serviço.
Todavia, o serviço não fora realizado em todos os pontos necessários, acarretando inúmeros prejuízos para a parte autora.
Diante de tal cenário e qualquer resolução pela via extrajudicial, constata-se o interesse de agir e justifica para o ajuizamento da presente ação.
O princípio da boa-fé, basilar nos contratos em geral, é acentuado e qualificado no contrato de seguro, haja vista as disposições constantes dos artigos 765 do Código Civil de 2002.
Para mais, as relações estabelecidas entre o segurado e a seguradora aplicam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme dispõe o artigo 3º, do CDC: Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os contratos de seguro devem se amparar na legislação consumerista visando evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando que a parte ré possui maior poder na relação.
A toda evidência, a boa-fé também é exigível de ambas as partes, cabendo, pois, ao julgador analisar o caso concreto, não apenas no tocante à sinceridade das declarações apresentadas pela autora, mas, também, quanto ao comportamento das seguradoras, inclusive na fase de execução do contrato.
Há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Compulsando os autos, constata-se que o serviço fora realizado pela empresa ré apenas em um armário da sala e em 80m2de madeiramento telhado(índex 21565549).
Contudo, é fato incontroversoque outros cômodos da residência encontravam-se com infestação do inseto, como é possível observar nas fotografias anexadas (índex 20983148).
Desse modo, a parte comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que possível excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Apenas limitou-se à afirmar que não houve falha na prestação dos serviços e que não havia fundamentos nas alegações da parte autora, uma vez que o serviço fora efetuado de forma completa, por meio das ordens de serviço (índex 21565549e 21565851).
Todavia, nos documentos anexados pelas partes observa-se que não há qualquer relatório específico da vistoria, demonstrando de forma detalhada os pontos de inspeção para busca dos focos de infestação.
Tal falha na prestação do serviço de seguro residencial não infringe, apenas, os princípios fundamentais da boa-fé e da execução das obrigações contratuais.
Compromete, também, o propósito essencial da contratação, que é a segurança e a confiança do segurado na resolução eficaz de situações adversas ocorridas em seu patrimônio.
Quantos aos pedidos autorais, constata-se que deve ser deferido o pedido de execução do serviço de descupinização no referido imóvel às custas da parte ré.
Vale frisar que não é possível o deferimento da restituição dos valores pagos à título do seguro residencial, tendo em vista que a parte autora permaneceu, durante o lapso temporal, com as demais coberturas contratuais pré-estabelecidas.
Eventual devolução acarretaria um enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento através do artigo 884 do Código Civil.
Ademais, quanto à rescisão do contrato, constata-se que esse pedido carece de possibilidade jurídica.
Isso porque a referida apólice teria vigência no período de 15/01/2021 a 15/02/2022 – período prévio em relação ao ajuizamento da demanda (29 de abril de 2022 no Juízo de Origem).
Ademais, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o consumidor detém fundamentos válidos.
Restringir a solução unicamente à restituição ao estado anterior revela-se insuficiente para promover a devida justiça, considerando que o consumidor enfrentou consideráveis transtornos, comprometendo seu tempo livre na tentativa de solucionar amigavelmente a controvérsia, sem sucesso, o que culminou na instauração da presente demanda judicial.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: 3.
A contratação de seguro tem por escopo precisamente garantir tranquilidade quando da ocorrência de eventual sinistro.
O descumprimento doloso, mediante pretexto frágil, da obrigação contratual causa evidente dano moral, o qual não é composto com o pagamento, por força de sentença judicial, muitos anos após o sinistro, do valor da indenização contratada. (STJ - REsp: 721647 SC 2005/0019166-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2011) Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 – 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A: 1)REALIZAR o serviço de dedetização em toda a residência da autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); 2)PAGAR a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENOa empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*65-34 (AUTOR).
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14/04/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:28
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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