TJRJ - 0848047-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0848047-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL SA.
Alega a autora que, em 03 de dezembro de 2024, realizou a compra de uma geladeira fabricada pela 2ª Ré, modelo Electrolux Multidoor Efficient IM8S Frost Free com Tecnologia Inverter e AutoSense 590 L – Inox no site da empresa 1ª Ré, pelo valor de R$ 6.658,90 (seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), Afirma, todavia, que, em 06/12/2024, constatou que a geladeira estava com defeito, pois não gelava e não acendia a luz interna.
Relata que, após aguardar diversos dias, a autora, no dia 12 de dezembro de 2024, optou por realizar o cancelamento da compra e foi informada acerca da impossibilidade do pedido ser cancelado, mesmo realizado antes do prazo de arrependimento de 7 (sete) dias.
Requer, assim a) a restituição no valor de R$ 6.599,00 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais); b) a retirada da geladeira da residência da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de multa diária; c) compensação, à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanharam a inicial os documentos de id. 163609298.
Decisão de id. 163627727, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação da Ré Electrolux do Brasil S.A. de id. 167711692, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de Pretensão Resistida; c) da impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) inexistência de danos morais indenizáveis e e) do enriquecimento ilícito.
Contestação da Ré Grupo Casas Bahia S.A, de id. 168405511, alegando, em síntese, a) ilegitimidade passiva; b) ausência de interesse de agir; c) afastamento da responsabilidade objetiva, em razão da culpa exclusiva de terceiro; d) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, uma vez que a empresa ré já realizou o estorno do valor da compra da geladeira, conforme código de autorização n° 542960 e e) ausência de conduta ilícita da parte ré.
Petição da parte autora, de id. 16885187, em que reconhece o estorno do valor da compra da geladeira e requer a compensação, a título de danos morais, uma vez que permaneceu por 22 (vinte e dois) dias sem o eletrodoméstico.
Audiência de Conciliação de id. 169106192, realizada no dia 29/01/2025.
Projeto de Sentença, de id. 169106192, no que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompetência do presente juízo.
Petição da parte autora, de id. 169221441 que prevê erro material no comprovante de residência.
Decisão, de id. 169221441, que recebe a petição da parte autora como embargos declaratórios, declarando nula e sem efeito o projeto de sentença, bem como a sentença de homologação. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à preliminar de ilegitimidade passivaarguída pela ré, cabe ressaltar que os Tribunais pátrios vêm adotando a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
A legitimidade diz respeito à relação jurídica de direito material de uma parte com o objeto da demanda.
Analisar se, efetivamente, a parte possui esta relação jurídica é questão de mérito, devendo o juiz, em sede preliminar, verificar se, à primeira vista, aquela parte é ou não legítima de acordo com as afirmações do autor na petição inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e as Empresas Rés no conceito de fornecedor de serviços e produtos (art. 3°, CDC).
Cumpre salientar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo (REsp 980860 / SP), devendo ser responsabilizados, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
No caso em tela, apesar da existência do vício do produto, consubstanciado na falha da ativação da luz interna da geladeira, verifica-se que o ressarcimento fora realizado pela sociedade empresária Ré Grupo Casas Bahia S.A, conforme código de autorização n° 542960 e recibo juntado aos autos.
Sendo assim, o pedido de estorno do valor referente à compra da geladeira restou prejudicado.
Por consequência, não há falar em ressarcimento, a título de danos materiais, ante a perda do objeto da presente demanda.
Limita-se a controvérsia, portanto, a eventual existência de um dano moral pelo fato de a parte autora ter sido impedida de efetuar o cancelamento da compra do produto durante o período legal do artigo 49 do CDC, que, só veio a ocorrer, de fato, após o ajuizamento da ação.
No caso em tela, não obstante uma aparente pequena demora para o cancelamento da compra, observa-se que este (o cancelamento) foi efetuado no dia 20 de dezembro de 2024 (conforme informado pela autora em réplica), isto é, menos de 15 dias após a compra e apenas 1 dia após a distribuição da ação (sequer o réu teve conhecimento da ação até esse momento), motivo pelo qual se pode afirmar que, ainda que possa ter uma ocorrido uma falha na prestação do serviço, esta não foi suficiente para gerar um abalo de ordem psíquica a ponto de ser compensado economicamente.
ANTE O EXPOSTO: 1 - julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido de restituição do valor, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2 - julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 01:33
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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04/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 03:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 03:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 03:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 03:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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29/01/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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