TJRJ - 0800831-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
17/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CHRISTINA ALVIM MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0800831-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id 214238750 - Na forma do artigo 513 §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, antes da prática de qualquer ato executivo, sobre a possiblidade e eficiência de adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, determinando que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016, conforme determinado pelo AVISO 14/2017.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
08/08/2025 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CHRISTINA ALVIM MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800831-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 96633820, que a autora é cliente da ré, com média de consumo de 220 kW/h.
Afirma que, em dezembro de 2023, a autora foi surpreendida com fatura de valor exorbitante, o que se repetiu no mês seguinte.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica, bem como, seja caucionado em juízo a média de consumo.
Ao final, pleiteia que a ré seja condenada a refaturaras contas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as que forem emitidas com valores que excedem a média de consumo da autora.
No mais, requer a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 96856223 deferiu a tutela de urgência e determinou que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do débito ora impugnado,ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço.
Além disso, determinou o caucionamentomensal do Juízo.
Contestação de ID 100478318, pela qual a ré aduz que não há qualquer falha no aparelho medidor da autora, que inexistem danos morais e que o valor cobrado pela ré corresponde ao consumo real de energia.
Ata de audiência de conciliação de ID 107904299.
Réplica de ID 108637190.
Decisão saneadora de ID 116077154 que deferiu a prova pericial requerida pela autora.
Laudo pericial de ID 173679099, que concluiu que o período impugnado pela autora apresentou consumo 288% maior que o consumo apurado, não sendo condizente com os hábitos de consumo e com a periodicidade de uso mensal dos aparelhos eletro demandantes presentes no imóvel. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A prova carreada aos autos, em especial o laudo pericial de ID 173679099 e as faturas de energia elétrica anteriores e posteriores àquela fatura impugnada, demonstram que foi realizada cobrança indevida no imóvel da parte autora, haja vista que, ainda que o consumo possa aumentar em determinadas épocas do ano e em decorrência das temperaturas elevadas, não se aparenta razoável um aumento de 208% em relação à média esperada de consumo, sendo importante ressaltar que a ré não enviou sua equipe para aferir o medidor no dia em que foi realizada a diligência pelo expert, deixando de realizar prova da regularidade do medidor.
Desta forma, necessário se faz revisar asfaturasimpugnadaspela parte autora, adequando-a para o consumo médio mensal esperado de 147,47 kW/h, conforme cálculo firmado pelo expert.
A cobrança em valores absolutamente incompatíveis com o consumo da parte autora gera a impossibilidade de realização do pagamento das faturas e, consequentemente o risco de interrupção do serviço, o que evidencia a falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a ré a refaturaras contas de energia elétrica do imóvel da parte autora relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, devendo esta constar o equivalente a 147,47 kW/h; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC.
Dê-se ciência ao expert.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores consignados em favor da parte autora, ficando ciente de que deverá realizar o pagamento das faturas em aberto no referido período.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTINA ALVIM MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800831-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes sobre laudo pericial ID 173679099.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
STEFANY GONCALVES FLORENTINO -
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CHRISTINA ALVIM MEDEIROS em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ÀS PARTES SOBRE MARCAÇÃO DE PERÍCIA - ID: 154559413 -
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:00
Juntada de carta
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 15:10 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CHRISTINA ALVIM MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:10 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2024 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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