TJRJ - 0815620-41.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:20
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0815620-41.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO ARAUJO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.Declaração de hipossuficiência atualizada e pormenorizada; 2.Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; 3.Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três exercícios; 4.Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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