TJRJ - 0923310-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923310-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FRANCISCO DA GRACA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
 
 Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
 
 O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
 
 Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
 
 Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
 
 Da mesma forma, há de se afastar a preliminar suscitada pela parte ré, reconhecendo-se, por seu turno, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual.
 
 Isso porque, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, sendo, através da Lei Complementar nº 26/75, unificados os programas PIS/PASEP.
 
 Por sua vez, a Constituição Federal recepcionou as referidas Leis Complementares, conforme se verifica de seu artigo 239.
 
 Confira-se: “Art. 239- A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.
 
 Com efeito, a Lei Complementar n. 08/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao BANCO DO BRASIL, em seu artigo 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, mantendo as contas individualizadas dos servidores e organizando os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 Observa-se, assim, que o BANCO DO BRASIL figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que o prefalado banco, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais.
 
 Por conseguinte, a competência para julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista é da justiça estadual, conforme artigo 109, inciso I, Constituição Federal c/c Súmula nº 556, do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que sociedades de economia mista não se encontram previstas no rol previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
 
 Destarte, é inequívoca a relação entre o que é pleiteado pelo autor - restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP -, e a função de administrador desse montante, atribuída por lei à parte ré, razão pela qual o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobressaindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do presente feito.
 
 Neste sentido, eis o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 SÚMULA 42/STJ. 1.
 
 A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
 
 Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. 3.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual” (STJ, Conflito de Competência 43.891/RS, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
 
 Da mesma forma não há de se falar em prescrição uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia se consumado o prazo previsto em lei.
 
 Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o alcance da verdade real.
 
 Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
 
 Segundo exposto na inicial, o autor é inscrito no PASEP número *00.***.*39-11, esclarecendo que, após anos de prestação de serviço, deparou-se com o ínfimo valor a receber.
 
 Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial (ID 144264523), “(...) o autor atualmente é aposentado e, em decorrência dessa condição, possui cadastramento no PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, cujo número de cadastro é *00.***.*39-11.
 
 Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao BANCO DO BRASIL para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 6.518,00 (seis mil, quinhentos e dezoito reais) (...).
 
 Este fato lhe causou muita estranheza pois, durante muitos anos, o BANCO DO BRASIL administrou os seus recursos originários do programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
 
 Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.
 
 Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo (...)”.
 
 A parte ré,por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito notadamente se for levado em consideração que inexiste qualquer ilicitude nos procedimentos adotados em relação à conta PASEP do autor.
 
 Portanto, os pontos controvertidos dizem respeito à correção ou não dos índices aplicados pelo Banco réu, bem como do saldo porventura existente em favor do autor, questões que somente poderão ser dirimidas através da necessária prova pericial.
 
 Ocorre que, não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1150, ter reconhecido a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para responder por eventuais irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP, a definição sobre o ônus da prova dos saques foi objeto de afetação no Tema Repetitivo n. 1300, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. À vista desses elementos, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema nº 1.300).
 
 Nesse sentido, vale a pena trazer à lume os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
 
 SOBRESTAMENTO.
 
 TEMA Nº. 1.300. 1.
 
 Agravante que alega a ausência de sua responsabilidade em restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, impossibilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº. 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
 
 Decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania determinando a suspensão de todos os processos que versem matérias objeto de afetação dos citados recursos especiais. 3.
 
 SOBRESTAMENTO DO FEITO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0005844-52.2025.8.19.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador EDUARDO ABREU BIONDI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PASEP.
 
 DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
 
 O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELO STJ VERSANDO A MATÉRIA DOS AUTOS EM DEZEMBRO DE 2024.
 
 TEMA N.º 1300 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 1.037, II, DO CPC.
 
 SUSPENSÃO DO RECURSO E DO FEITO DE ORIGEM” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0105693-31.2024.8.19.0000, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES).
 
 Desta feita, urge determinar o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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                                            21/05/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:00 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            06/05/2025 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:08 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:08 Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 12/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 07:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 01:04 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            23/09/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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