TJRJ - 0858488-41.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2025 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0858488-41.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Constatada a duplicidade da Decisão saneadora, retifico o ato e retiro de pauta a audiência designada, de modo que conste em ata apenas aAIJ agendada para o dia 28/08/2025, as 13:30h, conforme id.166476092.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/10/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
15/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
07/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858488-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda ajuizada porANA LÚCIA SILVA DE ALMEIDA em face deBANCO ITAÚ S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela para que a autora deposite em juízo o valor remanescente na conta de R$ 1.585,00 (um mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), a ré se abstenha de realizar descontos junto aos vencimentos previdenciários da autora.
No mérito, requer seja o contrato declarado inexistente e consequentemente cancelado, na reparação em dobro dos valores descontados eem danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares pendentes a serem apreciadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência falha na prestação do serviço, especialmente no que se refere a responsabilidade da ré pelos valores objeto da lidee o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte ré apresentou pedido de produção de prova oral.
DEFIRO.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/10/2025, às 14:30, de forma presencial no Fórum desta Comarca.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos, esclarecendo que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC).
Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCISCO CORREA DA COSTA FRIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCISCO CORREA DA COSTA FRIAS em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*25-54 (AUTOR).
-
11/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861052-82.2025.8.19.0001
Carla Tamires Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:08
Processo nº 0001560-15.2021.8.19.0073
Manoelina da Silva e Silva
Laudiceia da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2021 00:00
Processo nº 0813056-11.2023.8.19.0211
Mara da Silva Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Tiago de Azevedo Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 18:19
Processo nº 0814596-52.2023.8.19.0031
Layci Jorge de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 10:42
Processo nº 0892420-46.2024.8.19.0001
Ana Lucia Alvarez de Abreu
Condominio do Edificio Lucanea
Advogado: Julyana Iunes Pinho de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 19:49