TJRJ - 0892420-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0892420-46.2024.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Administração, Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ANA LUCIA ALVAREZ DE ABREU RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCANEA DECISÃO Inicialmente, urge esclarecer que o prazo prescricional ditado por lei (artigo 205, do Código Civil) não restou consumado quando do ajuizamento da presente ação, possuindo a autora o inafastável direito de valer-se da medida cabível para fazer valer o seu direito, qual seja, danos alegadamente causados por força de violação da Convenção Condominial.
Note-se que o prazo prescricional se inicia a partir da violação ao direito da autora, se sorte que, repetindo o acima exposto, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia se consumado.
Igualmente importante destacar que a inicial obedeceu aos requisitos ditados pelo legislador pátrio, de sorte que não há de se falar em inépcia.
Assim, diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização da perícia, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela parte ré e os danos causados à autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos.
Nomeio perito na área de engenharia civil o Dr.
Thiago Gomes da Silva, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Após, determino que cada parte arque com o custeio da metade dos honorários periciais homologados, haja vista o teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, ressaltando que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Tão logo tal ocorra, intime-se do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo.
QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUAL A UNIDADE CONDOMINIAL A QUAL A AUTORA RESIDE? 02)QUAL A SITUAÇÃO DE TAL UNIDADE? 03)QUANTAS UNIDADES COMPÕES CADA ANDAR DO CONDOMÍNIO RÉU?04) QUAIS AS CONDIÇÕES DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO RÉU? 05)O CONDOMÍNIO RÉU MANTÉM A ÁREA COMUM DE FORMA SEGURA E REALIZA COM REGULARIDADE OBRAS DE PRESERVAÇÃO? 06)EXISTEM OBRAS REALIZADAS NA GARAGEM/LAJE DO CONDOMÍNIO RÉU? EM CASO POSITIVO, FAVOR DESCREVÊ-LAS. 07)TAIS OBRAS ALCANÇAM OU ALCANCÇARAM ÁREA PORVENUTURA INUTILIZADA? 08)TRATA-SE DE ÁREA COMUM? 09)TAIS OBRAS TIVERAM O CONDÃO DE ALTERAR A DESTINAÇÃO DA ÁREA COMUM? 10)TAIS OBRAS VISAVAM INSTITUIR ÁREA DE PLAYGROUND? 11)TAIS OBRAS COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA DOS MORADORES E DE SEUS BENS MATERIAIS?12) AS OBRAS REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO RÉU ENSEJARAM A PERDA DA PRIVACIDADE DA AUTORA EM RELAÇÃO À SUA UNIDADE? 13)A UNIDADE DA AUTORA SOFRE A INTERFERÊNCIA DE RUÍDOS E BARULHOS EM VIRTUDE DA ÁREA DE LAZER PORVENTURA CONSTRUÍDA? 14)A ÁREA DE LAZER FOI CONSTRUÍDA OBEDECENDO AS NORMAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E AS REGRAS DE SEGURANÇA? O SISTEMA DE GÁS E ENCANAMENTO DO CONDOMÍNIO RÉU SE ENCONTRA EM BOAS CONDIÇÕES DE USO? 07)A UNIDADE PERTENCENTE À AUTORA SOFRE COM A INTERFERÊNCIA DE GASES E ODORES? 08) TAIS GASES E ODORES SÃO NOCIVOS, TÓXICOS E PREJUDICIAIS À SAÚDE? 09)EM CASO POSITIVO, QUAIS OS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA? 10) OS SINTOMAS RELATADOS PELA AUTORA NA INICIAL, QUAIS SEJAM, ENJOOS E DORES DE CABEÇA, SÃO PROVENIENTES DOS GASES E ODORES? 11)QUAL A CAUSA DETERMINANTE DA INTERFERÊNCIA DOS GASES E ODORES NA UNIDADE CONDOMINIAL PERTENCENTE À AUTORA?12)A PREPARAÇÃO DE COMIDA E FRITURA NA UNIDADE 902 CAUSA ALGUMA INTERVENÇÃO NA UNIDADE PERTENCENTE À AUTORA? 13) A INSTALAÇÃO DO AQUECEDOR NA COZINHA E A INSTALAÇÃO DE UMA CHAMINÉ NA UNIDADE 902 CAUSOU INTERFERÊNCIA À UNIDADE DA AUTORA? 14) EM CASO POSITIVO, QUAIS SERIAM? Defiro a produção de prova documental superveniente.
Após a realização da perícia será analisada a necessidade da prova oral requerida.
P.I.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:00
Nomeado perito
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24/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:59
Juntada de acórdão
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24/04/2025 13:07
Expedição de Informações.
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04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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