TJRJ - 0921138-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921138-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação com pedido de ressarcimento de danos materiais movida por AIG Seguros Brasil S.A. em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
Nos termos da petição inicial, a Mastercard contratou seguro com a autora AIG para situação de extravio de bagagens dos clientes de seus cartões de crédito.
Relata que um dos beneficiários finais desse seguro, o Sr.
Adeli Miyada Fernandes, firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré para o trecho origem em Foz Iguaçu, conexões em Guarulhos, Addis Ababa (Etiópia), Seoul (Coréia Do Sul) e com destino final em Tóquio (Japão).
Afirma a AIG que a bagagem foi extraviada, tendo assim se responsabilizado pela indenização da passageira constituíram o importe de R$ 2.457,62 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), pagos no dia 15.02.2024.
Dessa forma, afirma que se sub-rogou nos direitos e ações que competiam à beneficiária contra a causadora dos danos.
Com base nesse relato, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.457,62, corrigido desde a data do desembolso, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Citada, contestou a ré tempestivamente (id. 148086804).
No mérito, disse que, a passagem foi emitida através da Ethiopian Airlines, que foi responsável unicamente pela emissão das passagens e pelo trecho nacional.
Disse que o Seguro Viagem é benefício totalmente desvinculado do contrato de transporte aéreo firmado junto à esta cia aérea, ofertado pela Mastercard do Brasil através da AIG, sendo a obrigação de indenização assumida pela AIG Seguros Brasil em face à sua segurada totalmente independente do contrato de transporte aéreo.
Disse que o pagamento de seguro (ressarcimento ao segurado) faz parte do risco da atividade, bem como do proveito econômico obtido pelo serviço prestado pela AIG Seguros, não podendo ser transferido à ora ré.
Pediu julgamento de improcedência da ação, alegando que não possui responsabilidade pelo extravio das bagagens e que a autora não apresentou prova mínima de suas alegações.
Réplica no id. 174184746.
Decisão de saneamento, id 184938570.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso que o segurado Adeli Miyada Fernandes teve sua bagagem extraviada durante o trecho da viagem operado pela ré.
Em que pese a Ré alegue a ocorrência de pequeno atraso na entrega da bagagem do passageiro, tal fato é irrelevante, uma vez que o ressarcimento é devido em razão da previsão legal, pois no caso vertente restou comprovado que o segurado teve sua bagagem extraviada em viagem nacional, estando fora de seu domicílio quando do extravio.
Para a comprovação do fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a Autora junta aos autos a apólice de seguro de Id. 143370540, notas fiscais, tickets das bagagens extraviadas, entre outros, que atestariam o nexo causal entre o extravio da mala e o dano causado ao segurado, bem como o comprovante de pagamento do valor do sinistro pelo segurador.
Caberia à parte ré, portanto, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, diante do disposto no dispositivo 373, inciso II, do CPC.
Entretanto, a Ré não logra êxito em ilidir a pretensão inicial, já que diante da análise de extenso arcabouço probatório resta comprovada a existência do alegado direito de regresso informado na inicial.
No tocante à responsabilidade pelo extravio da bagagem, aplica-se a Convenção de Montreal, conforme orientação fixada no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 636331-RJ, relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2017.
A Convenção de Montreal, em seu artigo 19, dispõe que: "Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." No presente caso, a ré não comprovou que foram adotadas todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou que foi impossível adotá-las, sendo, portanto, responsável pelo extravio da bagagem.
A questão seguinte é direito de regresso da AIG Seguros Brasil S.A.
A seguradora, ao promover o pagamento da indenização contratual aos segurados sub-roga-se nos seus direitos, conforme disciplinam os artigos 786 e 934 do Código Civil: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." "Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." Além disso, incide a Súmula 188 do Supremo Tribunal de Justiça: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Portanto, a AIG Seguros Brasil S.A. possui o direito de regresso contra a Gol Linhas Aéreas S.A. pelo valor da indenização paga à segurada, de R$ 2.457,62, na data de 15.02.2024.
Registre-se que o valor respeita o limite fixado pelo art. 22 da Convenção de Montreal para indenização em sede de transporte internacional de passageiros, vez que está abaixo do limite de 1.000 DES por passageiro, que na data desta sentença correspondem a R$ 7.179,81.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a ré a reembolsar à autora a quantia de R$2.457,62, com correção monetária desde 15.02.2024 e juros legais desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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