TJRJ - 0874841-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2025 00:56 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            20/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 02:17 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/09/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Homologo os honorários periciais em R$ 7000,00 (set mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E.
 
 TJRJ.
 
 Ademais, não houve oposição das partes.
 
 A perícia deve ser custeada por quem a requereu, independente de quem cabe ônus da prova.
 
 Assim, considerando que ambas as partes requereram a prova, à parte ré para efetuar o depósito de metade dos honorários periciais em 15 dias.
 
 Com o depósito, intime-se o perito independentemente de conclusão, a fim de apresentar o laudo em até 30 dias..Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor e dê-se vista às partes.
 
 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota dos honorários periciais será recolhida como verba de sucumbência. *
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                                            18/08/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/08/2025 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:48 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 19:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Segundo a norma constitucional do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em reiterados acórdãos, firmou posição no sentido de que se presume a miserabilidade jurídica, salvo se prova contrária nos autos.
 
 A segunda qualifica-se como "do lar" e comprovou através dos documentos que é isenta de efetuar declaração de imposto de renda.
 
 O segundo autor declarou no IR renda anual de R$ 86.000,000, gerando renda mensal de pouco mais de R$ 7.000,00.
 
 Já o terceiro réu, se declara como taxista com renda na média de R$ 30.000,00.
 
 Os valores declarados não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
 
 Assevera o § 3º do art. 99 do NCPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Ademais, o parágrafo 2º do art. 99 do NCPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Assim, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido apurar a origem das infiltrações no imóvel da parte autora.
 
 A distribuição da carga probatória observará os critérios legais previstos no art. 373 do NCPC.
 
 Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pela ré, sendo certo que, nos termos do art. 342 do NCPC, após a apresentação da contestação, só é lícito à ré deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente.
 
 Indefiro a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da lide.
 
 Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes.
 
 Nomeio perito do Juízo o Dr.
 
 GILBERTO ADIB COURI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019.
 
 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota dos honorários periciais será recolhida como verba de sucumbência.
 
 Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos. *
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                                            23/05/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 17:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2025 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 19:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 15:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 15:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 17:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO - CNPJ: 68.***.***/0001-00 (RÉU), HELENICE DE FATIMA SANTOS DA ROSA - CPF: *45.***.*00-78 (AUTOR), LUCAS ROSA SILVA - CPF: *41.***.*47-99 (AUTOR) e FABIO CUNHA SILVA - CPF: 954. 
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                                            23/07/2024 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2024 01:17 Decorrido prazo de JOAO PEDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 00:03 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2024 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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