TJRJ - 0804938-13.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:54
Baixa Definitiva
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20/07/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804938-13.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES RÉU: BANCO ITAÚ S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se ação indenizatória proposta por MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, em fevereiro de 2020, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 14.048,87 (quatorze mil, quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com desconto diretamente no seu benefício previdenciário, a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), totalizando o montante de R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais).
Assevera que, desejando realizar um novo empréstimo, procurou o réu novamente em abril de 2020, ocasião em que o preposto informou que seria possível contratar um empréstimo no valor de R$ 2.486,14 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos).
Contudo, para sua surpresa, constatou posteriormente que, na realidade, tratava-se de uma renegociação do contrato firmado em fevereiro de 2020.
Afirma que, com a renegociação, passaria a pagar 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), perfazendo um total de R$ 27.720,00 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais), representando um acréscimo de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais).
Alega, ainda, que o valor de R$ 2.486,14 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) não foi depositado em sua conta.
Relata que, ao verificar seu benefício, procurou a instituição financeira com o intuito de cancelar a operação, uma vez que seu objetivo era celebrar um novo empréstimo, e não um refinanciamento.
No entanto, a ré teria se recusado a proceder com o cancelamento.
Diante disso, a parte autora pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 28623541/28624316.
Despacho de id. 28862568 determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça.
Petição da parte autora em id. 30137141 com documentos.
Despacho de id. 34386812 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada tempestivamente em id. 37516838 em que o réu alega a ausência de verossimilhança dos fatos alegados pela autora; inexistência de falha na prestação do serviço e que o valor foi disponibilizado via ordem de pagamento, sendo sacado pela parte autora na instituição financeira.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada em id. 43773914.
Partes se manifestaram em provas em id. 51554829 e 51874681.
Decisão saneadora em id. 59397672 fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral.
Ata da audiência em id. 135758346.
Parte ré se manifestou em Alegações Finais em id. 138777879.
Certidão em id. 161707897 informando que a autora não se manifestou em alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma delituosa.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes.
Cuida-se de ação em que a autora alega ter procurado a instituição financeira com objetivo de firmar um novo contrato de empréstimo consignado.
Entretanto, o banco teria realizado refinanciamento do empréstimo consignado, sem sua anuência.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a legalidade da contratação, uma vez que o contrato foi formalizado mediante assinatura da parte autora.
Disse também que o cliente, no momento da contratação, pode optar por todos os detalhamentos de sua transação e que, portanto, a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos contratados.
Por fim, informou que o valor remanescente de R$ 2.486,14, relativo ao refinanciamento foi disponibilizado à parte autora via ordem de pagamento, sendo posteriormente sacado junto ao banco.
Em réplica, a autora se limitou a alegar que a ré não comprovou a contratação do empréstimo na forma realizada, sob o argumento de que se tratava de uma continuidade do empréstimo celebrado em fevereiro, o que teria gerado juros maiores do que os incidentes em um novo empréstimo.
A autora afirmou, ainda, que foi ludibriada, uma vez que pretendia contratar um novo empréstimo consignado.
Ocorre que, apesar da inversão do ônus da prova, caberia à parte autora comprovar, ainda que, minimamente, os fatos constitutivos do seu afirmado direito material, o que não aconteceu no presente caso.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado à autora a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se claramente do documento de id. 37516839 que o tipo de contrato firmado foi redigido com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que só não ocorreu por desídia da autora em firmar o documento, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriada.
Ademais, a autora apenas mencionou, na petição inicial, que procurou o réu com objetivo de solucionar a questão, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegação.
Desse modo, não se mostra verossímil o argumento de que a parte autora teria sido induzida ao erro por meio de uma noção falsa sobre o objeto do contrato.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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07/08/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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27/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA PORCIDONIA LIMA ALVES em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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