TJRJ - 0804645-38.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804645-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARIA RODRIGUES VICENTE RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização e pedido de antecipação de tutela provisória de urgência proposta por CRISTINA MARIA RODRIGUES VICENTE em face do SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, por meio da qual pretende o arquivamento do processo de execução fiscal nº 0003750-47.2024.8.19.0007.
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 192908195/192911190.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria tributária estadual e municipal é do juízo da Dívida Ativa, na forma do artigo 66, II da Lei 10.633/2024.
A presente ação trata sobre declaração de inexistência de crédito tributário municipal, sendo a Central da Dívida Ativa o juízo competente para dirimir as questões advindas dos presentes autos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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