TJRJ - 0807377-36.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA GIMENEZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807377-36.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA ROCHA SEIXAS, RODRIGO CARDOSO FERNANDES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Rodrigo Cardoso Fernandes e Maria Amélia Rocha Seixas em face de VIVO - Telefônica Brasil S.A em que alegam, em síntese, que o 1ª Autor, e a 2º Autora, Genro e Sogra, respectivamente, são, usuários de longa data dos serviços da Ré, através das linhas telefônicas (21) 9.8821-6279, 1º autor , (21) 9.8228-3756 , 2ª autora, (21) 9.9673-9001, linha utilizada pela esposa do 1º autor e filha da 2ª autora e serviço de internet fixa.
Contam que foram à loja da ré e fecharam o plano pacote família.
Aduzem que recebeu a conta para pagamento, tendo sido efetuado.
Afirmam que, no dia 25/08/2022, no e-mail da esposa do 1º autor e filha da 2ª autora, e usuária da linha de telefonia celular de final 9001, recebeu um e-mail da Ré informando existência de débito e suspensão dos serviços.
Destacam que retornaram à loja da ré e foram informados que houve um erro sistêmico e que o plano antigo tinha permanecido ativo e em cobrança.
Sustentam que foram informados que, pelo 1º autor ter um plano ativo em Goiás, não teve aprovada a habilitação da internet no plano família “total", no entanto, desconhece tal plano.
Asseveram que receberam um e-mail informando a negativação de seus nomes.
Requer a tutela antecipada para que a ré efetue a religação do serviço de internet fixa, bem como do serviço de celular nas linhas telefônicas em questão, no valor do plano família oferecido para os Autores no dia 16/06/2022.
No mérito, postulam o cancelamento de qualquer contratação fora do Estado do Rio de Janeiro, que seja declarada nula a cláusula de fidelidade de 12 meses, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que a ré sustenta que a parte autora não solicitou troca de planos, e, diante da ausência de pagamento das faturas mesmo utilizando os benefícios do plano contratado, foi realizado o cancelamento das linhas.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte ré e a parte autora, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor, consagrados nos artigos 3º, caput, e 2º, do CODECON, aplicando-se, assim, as regras deste diploma.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da ré pela falha na prestação de serviços de telefonia.
Malgrado a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Essa é, aliás, a inteligência do verbete sumular nº 330 desta E.Corte de Justiça, a seguir transcrito: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse sentido, a parte autora não juntou o contrato do novo plano ou qualquer outro documento que demonstre que, de fato, foi realizada sua contratação.
Lado outro, a parte ré afirma que os serviços foram cancelados por ausência de pagamento do plano ativo, fato este não impugnado pela parte autora.
Friso que, pelas faturas juntadas, não há como inferir que houve a contratação nos termos descritos na exordial.
Ressalto que para configuração do dever de indenizar torna-se imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade, ou seja, que o houve o defeito e que este tenha exorbitado a esfera do bem de consumo, atingindo o consumidor.
Nesse sentido, considerando o conjunto probatório dos autos, não merece acolhida a pretensão autoral, notadamente a de recebimento de indenização, pois não se podendo imputar ao réu qualquer falha na prestação do serviço.
Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa com observância da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ROCHA SEIXAS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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26/03/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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