TJRJ - 0802468-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LEITE GUIMARAES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATAS GALVAO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JONATAS GALVAO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802468-74.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA LEITE GUIMARAES RÉU: JONATAS GALVAO DA SILVA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), (d) ser inaplicável o disposto no caput do art. 246 do CPC, na medida em que não se trata de empresa pública ou privada. reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:06
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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