TJRJ - 0043460-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:03
Juntada de documento
-
11/07/2025 16:50
Expedição de documento
-
11/07/2025 16:49
Juntada de documento
-
09/07/2025 17:44
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção descrita no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia que (grifos nossos): No dia 21 de abril de 2025, por volta de quatro horas da tarde, no interior de uma residência situada na Rua José Cristino, nº 57, Bloco C, apartamento 403, no bairro de São Cristóvão, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de agredir, ofendeu a integridade física de sua companheira PRISCILA CONDE GARCIA DE OLIVEIRA por meio de socos que a atingiram, o que a fez se desequilibrar e cair de uma escada, vindo, por via de consequência, a causar-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos do processo eletrônico.
Agiu o denunciado prevalecendo-se da relação íntima de afeto que possui com a vítima PRISCILA CONDE GARCIA DE OLIVEIRA, eis que foram companheiros por cerca de dois anos, tendo praticado o delito por razões da condição do sexo feminino, uma vez que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.
A vítima estava na residência do denunciado situada no endereço antes indicado, quando, em um determinado momento, iniciou-se uma discussão com trocas de ofensas.
Em razão disso, o denunciado solicitou que a ofendida fosse embora de sua casa, mas ela lhe pediu um prazo de uma semana, a fim de ajeitar a sua vida.
Por sua vez, o denunciado não concordou com a proposta da vítima e solicitou que ela fosse embora imediatamente.
Em seguida, ele mesmo ligou para a polícia militar com o intuito de auxiliá-lo na retirada da vítima da residência.
Contudo, em seguida, o denunciado começou a proferir ofensas para a ofendida, além de pegá-la pelos cabelos e puxá-la para fora do imóvel.
A vítima pediu uma mala ao denunciado para guardar seus pertences, ato que foi negado por ele.
Ela, então, teve a ideia de pegar um lençol e colocar seus objetos dentro, a fim de fazer uma espécie de trouxa , mas o denunciado afirmou que a roupa de cama era de sua propriedade e ela não poderia utilizá-lo.
Logo depois, começou a jogar seus pertences pela janela.
Ao questionar ao denunciado sobre a televisão existente na casa, ele lhe respondeu que deveria procurar a justiça e, em seguida, desferiu um soco na região do peito da ofendida, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse das escadas.
Tal agressão gerou múltiplas escoriações na região do antebraço direito da vítima, nos termos do descrito no laudo de exame de corpo de delito e foto acostada aos autos do procedimento investigatório.
Na ocasião, ela narrou ao perito ter sido agredida pelo companheiro.
Policiais militares em serviço de patrulhamento foram acionados pela central de operações para comparecerem ao endereço antes indicado e foram recebidos pelo denunciado.
Ele explicou que solicitou auxílio da polícia para retirar a ofendida de seu apartamento.
Enquanto estavam conversando, a vítima apareceu e mostrou as lesões no braço, além de alegar ter sido agredida fisicamente pelo denunciado.
Ele, por sua vez, também disse ter sido agredido pela vítima. [...] Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, e com incidência da Lei nº 11.340/06.
Dos autos constam: Denúncia às fls. 3/5.
Registro de Ocorrência às fls. 44/45; Termos de Declaração às fls. 24/25, 27/28 e 31/32; Auto de Prisão em Flagrante às fls. 17/18; Exame de Corpo de Delito da vítima (AECD) às fls. 21/22; Relatório Psicológico às fls. 165/166; Formulário de Avaliação de Risco às fls. 12/14; Provas Documentais às fls. 30.
Audiência de Custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva às fls. 60/64.
Decisão de Recebimento da denúncia às fls. 90/91.
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado, às fls. 118/127.
Decisão que ratificou recebimento da denúncia às fls. 139/140.
Revogada a prisão preventiva do acusado às fls. 174/175.
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 249/250.
Na ocasião, foram ouvidas a vítima, que optou por não se manifestar sobre os fatos, e as testemunhas PMERJ FABIANO ALVES DA SILVA SILVEIRA e PMERJ ALEXSANDER HERMINIO RAMOS DE OLIVEIRA, arroladas na denúncia.
Em seu interrogatório, o réu exerceu seu direito ao silêncio.
Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 268/271, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado.
Alegações Finais pelo acusado, assistido por Advogado, às fls. 276/282, requerendo a absolvição por insuficiência de provas e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, ou que seja extinta a ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 256/259 (1 anotação criminal, referente a esta ação penal). É O RELATÓRIO.
PASSO FUNDAMENTAR E DECIDIR: Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção descrita no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia NÃO restaram demonstrados.
A vítima PRISCILA CONDE GARCIA DE OLIVEIRA optou por não se manifestar sobre os fatos na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, PMERJ FABIANO ALVES DA SILVA SILVEIRA, ouvida em juízo, declarou (grifos nossos): Estávamos em patrulhamento.
Ocorrência de violência doméstica.
Achamos o apartamento.
Tinham roupas jogadas na escada, televisão quebrada.
O casal estava discutindo.
A PRISCILA estava com os braços machucados com sangue.
Ela disse que deu um soco no basculante.
Ela falou que foi agredida.
Não me recordo se ela deu detalhes.
Ele falou que não queria mais o relacionamento.
Não me recordo do que ele falou. [...] ele disse que ligou para a PMERJ.
No rádio, foi informado que um sargento solicitou a PMERJ.
Não me recordo se ele falou que estava se defendendo da agressão dela.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, PMERJ ALEXSANDER HERMINIO RAMOS DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, declarou (grifos nossos): Me recordo.
Fomos acionados.
Eu nem sou do setor, estava deslocado.
Chegamos no endereço e subimos para o apartamento.
Primeiro quem atendeu foi o solicitante, que foi ele.
Ele alegou que queria que retirasse a vítima de lá.
Sim, ele é PM.
Estavam tendo um desentendimento.
Ele queria que a gente a retirasse da casa dele e pediu que a gente a retirasse.
Ela alegou que precisaria de um tempo.
Solicitamos a supervisão.
Sim, os dois falaram que agrediram um ao outro.
Eu fui mais em direção a ele e meu colega foi em direção a ela. [...] não presenciei agressão.
Não me recordo se ele deu detalhes.
Eles estavam desorientados.
Ele alegou que ela tinha agredido ele e vice e versa.
Solicitei a supervisão para encaminhar os dois a delegacia.
Ele falou de defesa.
Ela também.
Cada um defendendo o outro.
Os dois mostraram que estavam machucados.
O acusado, ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. É de se consignar que as transcrições não constituem uma reprodução literal, mas sim apanhados do que foi declarado e gravado por registro audiovisual.
Diante da ausência de comprovação acerca da dinâmica dos fatos e da impossibilidade de se corroborar, em juízo, a narrativa apresentada pela vítima na fase policial, não há suporte probatório suficiente para a formação de um juízo condenatório.
Assim, não havendo a devida oitiva da vítima, não é possível que as provas colhidas em delegacia proporcionem uma condenação em juízo.
Isso porque, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar a sentença condenatória exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.
Tal entendimento, inclusive, é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria (grifos nossos):? ?? [...] o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art . 155 do CPP. (HC n. 776.333-ES, relatora Min.
Daniela Teixeira - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 11/6/2024)? ?? APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR LEGÍTIMA DEFESA. 1.
Lesão corporal contra mulher.
Pleito absolutório que merece prosperar.
Insuficiência do acervo probatório para justificar a condenação. 2.
Vítima que não prestou depoimento em Juízo, deixando de ratificar suas declarações prestadas em sede policial.
Acusado que negou a prática delitiva em sede judicial. 3.
Prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que não demonstra, de forma segura, a ocorrência do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. 4.
Impossibilidade de admissão de juízo de reprovação calcado exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante vedação expressa trazida no art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Ônus probatório que, no sistema acusatório vigente, orientado pelo princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88 e art. 8º, Pacto San José da Costa Rica), pertence inteiramente à acusação, ante a regra de julgamento que estabelece que a dúvida sobre a prática da infração imputada deve conduzir à absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Parquet não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo elementos probatórios suficientemente hígidos e aptos a sustentar um juízo de reprovação. 7.
Logo, a absolvição do acusado, com fundamento art. 386, VII, do Código de Processo Penal, se afigura a única solução jurídica possível.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0066025-84.2023.8.19.0001, relator Des.
Paulo Baldez - Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 10/04/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] A vítima não foi ouvida em Juízo e o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
Somente foram ouvidos, em Juízo, os policiais militares que atuaram no caso, mas que não presenciaram os fatos. 4.
Como cediço, o inquérito policial visa tão somente à formação da opinio delicti do Ministério Público, e não do julgador.
Com efeito, este último se encontra impedido de fundamentar sua decisão com espeque exclusivo na prova produzida apenas na fase administrativa, consoante determinação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Consoante tal artigo, o juiz deve basear a condenação em provas colhidas sob o crivo do contraditório, o que significa dizer que o magistrado pode se valer das provas produzidas na fase investigatória, desde que confirmadas em juízo ou se harmônicas com as coletadas sob o crivo do contraditório. 5.
A importância de que tais provas sejam produzidas judicialmente está centrada no fato de que a seara judicial é o ambiente adequado à instrução criminal, pois, em juízo, é permitida a intervenção de ambas as partes envolvidas - acusação e defesa - de forma a possibilitar que os litigantes extraiam as informações que julgarem necessárias à sustentação de suas teses e a afastar possíveis arbitrariedades, garantindo o devido processo legal e o contraditório. 6.
Na hipótese dos autos, a condenação do acusado fundou-se exclusivamente na palavra da vítima colhida no inquérito policial, que não foi confirmada em Juízo, pelos motivos já trazidos neste voto. [...] Neste contexto, observa-se que a palavra da vítima não foi confirmada em juízo e, apesar de ser considerada com especial atenção, tal característica não afasta a necessidade de que a versão por ela apresentada em sede extrajudicial encontre algum suporte probatório na prova judicializada, o que, a toda evidência, não se coaduna com o caso posto em julgamento. [...] Assim, por não haver nos autos elementos que confiram a certeza necessária acerca do crime de lesão corporal no âmbito doméstico imputado ao acusado, a absolvição é medida imperativa, devendo ser aplicado, in casu, o princípio in dubio pro reo. [...] (Apelação Criminal n. 0131221-35.2022.8.19.0001, relator Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto - Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 13/03/2025) Analisando o conjunto probatório produzido em juízo, observa-se que a acusação se baseia exclusivamente nos relatos prestados pelas testemunhas policiais, os quais se limitaram a reproduzir a versão fornecida pela vítima no momento da ocorrência.
Essas testemunhas não acrescentaram elementos novos ou independentes que pudessem corroborar a versão acusatória, inclusive mencionaram não terem presenciado as agressões.
Importante destacar, portanto, que a própria vítima optou por não se manifestar em juízo, deixando de confirmar, sob o crivo do contraditório, as alegações que anteriormente havia formulado na fase inquisitorial.
Ademais, em seu interrogatório, o acusado também optou por não se manifestar, assegurando o seu direito constitucional de se manter em silêncio.
Diante desse quadro, marcado pela fragilidade das provas e pela ausência de elementos que atestem de forma inequívoca a ocorrência dos fatos, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória para a formação do juízo de culpa.
Segundo a doutrina do Professor Afrânio Silva Jardim, sobre o ônus da prova, tem-se que (grifos nossos): o ônus da prova é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal. [...] o ônus da prova é todo da acusação, que deverá provar o fato típico, ilícito e culpável, com todas as suas circunstâncias, pois do contrário, sofrerá o prejuízo, não obtendo assim a posição de vantagem almejada no processo, ou seja, a condenação nos termos pretendidos, pois para a absolvição do réu, ou qualquer favorecimento em sua situação jurídico-processual basta a dúvida (in dubio pro reo). (JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p. 205-231) Portanto, em consonância aos princípios constitucionais do princípio da inocência e do devido processo legal, dentro de um sistema penal acusatório, a dúvida, nesta fase processual, beneficia o acusado, tornando insustentável a condenação.
Diante do exposto, ausente conjunto probatório seguro e harmônico, e tendo em vista que a sentença condenatória somente pode ser proferida quando baseada em provas cabais e irrefutáveis acerca da autoria e da materialidade do crime, impõe-se a absolvição do acusado. ?ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o sentenciado pessoalmente nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. -
18/06/2025 22:30
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 14:21
Conclusão
-
02/06/2025 12:43
Juntada de petição
-
29/05/2025 19:11
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:58
Juntada de documento
-
28/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:43
Juntada de documento
-
26/05/2025 07:33
Despacho
-
22/05/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 05:44
Documento
-
22/05/2025 05:44
Documento
-
21/05/2025 16:00
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, com a sugestão de substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP)./n/nSegundo relato da vítima à equipe técnica deste juízo, a motivação da denúncia decorreu de um episódio de ciúmes, após o acusado se recusar a mostrar o conteúdo do telefone celular.
A vítima admitiu ter agido por impulso e externou favor à soltura do réu, declarando, inclusive, não necessitar de medidas protetivas de urgência./n/nDiante da ausência de elementos atuais que indiquem situação de risco ou reiteração de conduta violenta, e considerando a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva, mostra-se possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal./n/nAnte o exposto, com fundamento no art. 321 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:/n/nI - comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições a serem fixados, para informar e justificar suas atividades;/r/n/nII - proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial;/r/n/nIII recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo se comprovadamente estiver em atividade laboral./n/nAdvirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP./n/nExpeça-se o competente alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso.
LAVRE-SE O TERMO.
O OJA DEVE CERTIFICAR ACERCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO ACUSADO NO MOMENTO DE SUA SOLTURA, sob penal de responsabilização penal e funcional./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se com urgência. -
19/05/2025 14:23
Conclusão
-
19/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:19
Juntada de documento
-
19/05/2025 14:13
Documento
-
18/05/2025 22:07
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:59
Documento
-
16/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:57
Juntada de documento
-
16/05/2025 14:53
Documento
-
15/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:30
Juntada de documento
-
15/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:30
Juntada de documento
-
15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:00
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:33
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:29
Expedição de documento
-
15/05/2025 14:24
Expedição de documento
-
15/05/2025 14:23
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:23
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:22
Juntada de documento
-
14/05/2025 15:36
Liberdade provisória
-
14/05/2025 15:36
Conclusão
-
14/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:50
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:27
Documento
-
12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:57
Juntada de documento
-
12/05/2025 16:57
Juntada de documento
-
12/05/2025 16:46
Juntada de documento
-
12/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 21:23
Audiência
-
07/05/2025 13:43
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:43
Conclusão
-
07/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
05/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:41
Conclusão
-
05/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:40
Juntada de petição
-
30/04/2025 22:21
Juntada de petição
-
30/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:30
Juntada de documento
-
30/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:24
Apensamento
-
30/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:12
Juntada de documento
-
30/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:57
Juntada de documento
-
30/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:15
Juntada de documento
-
29/04/2025 14:01
Conclusão
-
29/04/2025 14:01
Denúncia
-
29/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:01
Retificação de Classe Processual
-
29/04/2025 11:49
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:43
Conclusão
-
24/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:35
Juntada de documento
-
24/04/2025 12:34
Juntada de documento
-
24/04/2025 12:34
Juntada de documento
-
24/04/2025 12:34
Juntada de documento
-
22/04/2025 17:12
Redistribuição
-
22/04/2025 17:12
Remessa
-
22/04/2025 16:36
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 13:08
Juntada de documento
-
22/04/2025 12:46
Audiência
-
22/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:25
Juntada de documento
-
21/04/2025 21:28
Juntada de petição
-
21/04/2025 21:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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